Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002902-71.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LEDA MONTEIRO HONORATO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PMCMV. CEF. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. FALTA DE MANUTENÇÃO. IMPARCIALIDADE. DANO MORAL. NÃO RECONHECIDO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por LEDA MONTEIRO HONORATO SANTOS, da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos para condenar a ré em danos materiais e morais em virtude da inexistência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
2. A apelante requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais ante a ocorrência de vício construtivo em seu imóvel, e ao reembolso dos honorários do assistente técnico. Alega, ainda, que há confissão da CEF quanto à existência de vícios nos pisos e revestimentos do Residencial Esperança, condomínio onde se encontra seu imóvel.
3. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.
4. Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017). Precedente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5008174-89.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 04/04/2024).
5. O laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que os danos encontrados no imóvel não podem ser comprovados como decorrentes de vícios construtivos. Atestou que os danos podem ser classificados como decorrentes de falta de manutenção, mau uso e a maioria inexistentes.
6. Além disso, esclareceu que a reforma empreendida pela autora no revestimento cerâmico impossibilitou a análise quanto à existência pretérita do vício construtivo. O perito ratificou essa conclusão no laudo complementar.
7. A perícia técnica também não constatou vícios construtivos relativos a vazamentos e infiltrações oriundas das instalações hidrossanitárias.
8. Ademais, a alegação de que há uma confissão da CEF quanto à existência de vícios nos pisos e revestimentos do Residencial Esperança, não corresponde aos fatos. Isso porque, o aludido contrato de prestação de serviços, juntado ao processo 5002365-75.2020.4.02.5002, em trâmite perante o juízo apelado, não aponta quais as unidades residenciais seriam objeto de reforma. Tão pouco, abrange a totalidade das residências no condomínio RESIDENCIAL ESPERANÇA, onde se encontra o imóvel da apelante.
9. Conclusões subjetivas, desacompanhadas de provas, não são suficientes para comprovar a existência de vício construtivo.
10. Diante da inexistência de vícios construtivos, não há que se falar em condenação em danos materiais.
11. Apesar de autora ter apresentado o contrato com profissional, a improcedência do pedido e sua consequente sucumbência obstam qualquer condenação da ré, vitoriosa, a lhe indenizar despesas processuais, inclusive gastos com assistente técnico.
12. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.