Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3059296/RJ (2025/0368266-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA - RJ028105
IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES - RJ162344
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESCOLA AMERICANA DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85, caput e § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação em honorários de sucumbência na execução fiscal, em razão de a ora recorrente sustentar que a ora recorrido sucumbiu em mais de 99,9% do pedido e deu causa ao ajuizamento indevido da execução, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, o V. acórdão recorrido contrariou diretamente o artigo 85, caput e §3º, do CPC ao deixar de condenar a União Federal em honorários de sucumbência nos autos da execução fiscal, sob a justificativa de que a União já teria sido condenada ao ressarcimento dos honorários periciais e em honorários advocatícios em sede de embargos à execução e que esta não teria dado causa a execução, apesar de ter sido sucumbente em mais de 99,9% do pedido formulado. (fl. 274) […] Ora, Exas., a execução fiscal NÃO foi ajuizada com base em créditos tributários exigíveis, isto porque os débitos cobrados já estavam quitados ou já havia se operado a decadência quando do ajuizamento da ação de cobrança. Desse modo, é inconteste que a Recorrida quem deu causa indevidamente à ação executiva, na medida em que a ação executiva poderia ter sido evitada se a União Federal não tivesse preferido ignorar que os valores já haviam sido quitados e/ou já havia se operado a decadência quando do ajuizamento da ação de cobrança. (fl. 275) […] Se a execução foi ajuizada para cobrar R$ 516.871,33 (2010) e o valor mantido em cobrança após o acolhimento da defesa da ora Recorrente corresponde apenas ao valor de R$ 508,90 (2010), ou seja, menos de 0,1% do valor da execução, é evidente que a União Federal, foi parte sucumbente na ação, devendo ser condenada ao pagamento dos honorários, conforme dispõe o artigo 85 do CPC. (fl. 275) […] Como a cobrança originária foi ajuizada no valor de R$ 516.871,33 (2010), indevidamente cobrada, e depois foi reduzida para R$ 508,90 (2010), conclui-se que houve uma expressiva redução do valor exequendo, sendo perfeitamente cabível a aplicação dos percentuais previstos no art. 85 §3° do CPC. (fl. 277) […] Além disso, é possível a cumulação da verba honorária na execução e nos embargos à execução, de forma que não há qualquer justificativa legal para se deixar de aplicar a disposição do art. 85, §3º, do CPC. (fl. 277) […] Ora, Exmos. Ministros, se o artigo 85 determina expressamente que na execução os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, pouco importa se a extinção da execução fiscal seria mera consequência da sentença proferida nos embargos à execução. (fls. 277-278) […] Ocorre que é perfeitamente cabível a aplicação dos percentuais previstos no art. 85 §3° do CPC, pois a União deu causa injustamente ao ajuizamento da ação que foi extinta e deverá ser condenada ao pagamento dos honorários. (fls. 277-278) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 82, § 3º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação da ora recorrente ao pagamento de custas processuais sobre o valor original da execução, em razão de a condenação contrariar o princípio da causalidade quando a sucumbência da ora recorrido foi superior a 99,9%, trazendo a seguinte argumentação: Antes que o agravo pudesse ser julgado, foi proferida a r. sentença terminativa do Evento 97, que substituiu a decisão anterior, extinguindo a execução fiscal em sua totalidade, mas sem a fixação de honorários de sucumbência. E como se não bastasse, a Recorrente ainda foi condenada ao pagamento de custas processuais sobre todo o valor original da execução originária (mesmo quando a União Federal sucumbiu em mais de 99,90% do seu pedido), em evidente contrariedade ao princípio da causalidade e ao art. 82, §3º do CPC. (fl. 275). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Vejamos: 1. A execução fiscal foi proposta visando à cobrança de débitos consubstanciados em CDAs totalizando o montante de R$ R$ 516.871,3 (evento 1, OUT2) 2. Opostos Embargos à execução, o juízo julgou procedente, em parte, para a extinção parcial dos créditos tributários, cujo residual (R$ 2.064,76) embasou o prosseguimento da execução fiscal. 3. A União, intimada da decisão dos Embargos, não se opôs ao decisium, providenciando, imediatamente, as alterações necessárias nas inscrições, bem como requereu a intimação da Executada para quitar o saldo remanescente do débito, conforme consulta anexa. (evento 72, PET1) 4. Intimada, a apelante quitou o valor atualizado do débito (evento 90, DOC2), ressalta-se - posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal - restando incontroverso que a apelante deu causa ao procedimento executório. 5. Anuente com o pagamento, a União requereu a extinção da Execução Fiscal ( evento 95, PET1), que foi deferido conforme decisão combatida nesse recurso (evento 97, SENT1). Pois bem. Há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, R Esp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). Nessa linha, é certo dizer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes. Ademais, ainda que alegada a sucumbência parcial pela apelante, a União, em sede de Embargos à Execução já fora condenada ao ressarcimento dos honorários periciais e em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (evento 56, DOC14) A Fazenda Pública, portanto, não deve responder pelos honorários advocatícios, em relação à quitação do saldo remanescente, em homenagem ao princípio da causalidade, eis que ajuizou a execução fiscal com base em créditos tributários plenamente exigíveis. Logo, considerando que o débito fora devidamente inscrito e posteriormente quitado, não há como acolher o pleito do recorrente (fls. 241-242, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, considerando trecho do acórdão impugnado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN