Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3055256/RJ (2025/0365486-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149
TATIANE THOMÉ DE ARRUDA - SP223575
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 7.151): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. TEMA 1176 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Apelação em face de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal, reduzindo o débito de FGTS nos termos das conclusões periciais. 2. Com relação ao argumento de pagamento do FGTS aos ex-empregados por força de decisões proferidas em Reclamações Trabalhistas, os institutos jurídicos são diversos. Aqui, discute-se a parcela devida pelo empregador à guisa de Contribuição ao FGTS. Nas ações trabalhistas, o pagamento inquinado "FGTS" reporta-se à multa contratual prevista para o caso de dispensa sem motivação do empregado. De fato, o sistema processual tributário não permite o bis in idem, mas o ônus da prova com relação ao pagamento é exclusivo da contribuinte, do qual, no caso, não se desincumbiu satisfatoriamente. 3. No caso, a contribuinte tem que comprovar não apenas que pagou ao empregado, mas também que não prejudicou o Fundo, na medida em que tem que arcar com as despesas conaturais à Contribuição ao FGTS de forma orgânica, e não por imposição do Judiciário Trabalhista, que não contempla as verbas subjacentes. Daí a inteligência do precedente representativo de controvérsia insculpido no Tema 1176, do STJ. 4. Os honorários advocatícios estabelecidos nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC afiguram-se corretos, na forma do Tema Repetitivo 1076 do STJ, não havendo indicativos de desrespeito aos critérios regulares de arbitramento previstos no art. 85, §2o, do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação de serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o respectivo tempo exigido). Pelo contrário, está claro que a discussão travada não comporta grande complexidade, estando amparada em precedentes vinculativos, não tendo havido prorrogação da atuação advocatícia por tempo superior à média dos processos dessa natureza. 5. Como consectário legal da sentença, os honorários periciais devem ser pagos pela parte vencida. No caso, houve a sucumbência recíproca, de forma que os honorários periciais adiantados pela Apelante devem ser rateados de forma proporcional entre as partes, de modo que a sentença está correta nesse particular. 6. Conforme consignado na sentença, a cobrança de multa no percentual de 10% se mostra dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, estando amparada em elementos de fato que justificam sua cobrança. Por todos: EREsp 378.606. 7. Rechaçada a pretensão recursal da contribuinte, os honorários advocatícios estabelecidos na sentença em prol do ente tributante devem ser majorados em 1 (um) ponto percentual, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 7.171): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3. Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado apreciou de forma minuciosa ao fato de que, embora tenha havido prova pericial, a contribuinte não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, que lhe é exclusivo, de comprovar que esses pagamentos isolados à guisa de “FGTS” por força de decisões da Justiça do Trabalho não teriam causado, na verdade, prejuízo ao Fundo Gestor, daí a inteligência do Tema 1126 do STJ. 4. Embargos de declaração desprovidos. Em seu recurso especial de fls. 7.174/7.190, a parte recorrente alega que "o acórdão, da forma como restou proferido, contraria entendimento do E. STJ, proferido em sede de recurso repetitivo e fixado no Tema 1.176, e, portanto, acaba por ferir diversos preceitos infraconstitucionais, em especial os art. 489, § 1º, inciso IV, art. 926 e 927, inciso III, todos do CPC". (fl. 7.178) Além disso, sustenta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional, porquanto as omissões existentes no acórdão recorrido não foram devidamente sanadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. No mais, destaca a ocorrência de divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso repetitivo, mais especificamente em relação ao Tema nº 1.176/STJ. Aduz que "o acórdão recorrido deu interpretação divergente à do acórdão paradigma e se utilizou de premissas de direito equivocadas ao não reconhecer os pagamentos realizados ao trabalhador por meio do acordo trabalhista para fins de abatimento em que pese tenham sido devidamente comprovados por prova pericial". (fl. 7.189) O Tribunal de origem, às fls. 7.228/7.229, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDACAO TECNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES, com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor (evento 34): (...) Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 59) Em suas razões recursais (evento 69), a recorrente sustenta violação aos artigos 489, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o Tema 1.176 do STJ ao não reconhecer a eficácia plena dos pagamentos de FGTS realizados diretamente a empregados em acordos trabalhistas, o que ensejaria a extinção total da execução fiscal. Contrarrazões ao recurso no evento 75. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso, o recurso especial interposto não atende aos requisitos de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2003509/RN; REsp 2004215/SP e REsp 2004806/SP, sob o Tema 1.176 do regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." No presente caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na prova pericial realizada durante a instrução do processo, concluindo que, embora comprovados os pagamentos realizados diretamente aos empregados, os quais foram utilizados para a redução do valor das CDAs pelo juízo sentenciante, a recorrente não logrou demonstrar a quitação das demais parcelas devidas ao Fundo. O acórdão assentou que: 1) "ficou comprovado que houve pagamentos realizados diretamente ao empregado por força de decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho"; 2) "a contribuinte tem que comprovar não apenas que pagou ao empregado, mas também que não prejudicou o Fundo, na medida em que tem que arcar com as despesas conaturais à Contribuição ao FGTS de forma orgânica, e não por imposição do Judiciário Trabalhista, que não contempla as verbas subjacentes"; e 3) "à míngua de informações relativas a cada ex-empregado, cada verba rescisória paga e seus métodos de cálculo, como referido pela Sra. Perita, além da ausência da identificação das diferenças devidas ao Fundo, a Apelante não foi capaz de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA quanto ao ponto". Desse modo, o Tema 1.176/STJ foi observado, conformando-se a prova produzida nos autos às teses nele firmadas, com a distinção entre a comprovação dos valores pagos diretamente ao trabalhador e aqueles devidos ao Fundo. A questão submetida à análise, portanto, é eminentemente fático-probatória, pois pautada nas conclusões da prova pericial, de modo que a revisão das razões de decidir do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ”). Por outro lado, o recurso não deve ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão recorrido se alinha ao Tema 1.176/STJ. Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 7.231/7.240, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, argumentando que "a conclusão adotada pelo Juízo de admissibilidade revela-se em dissonância com o conteúdo da tese firmada no Tema 1.176/STJ, já que impõe à agravante um ônus probatório que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (fl. 7.234) Por sua vez, assevera que a Súmula 7 do STJ não tem incidência no caso em análise, pois "o recurso especial apresentado veicula questões de direito, devidamente suscitadas e que merecem apreciação por parte do E. STJ, conforme demonstrado no tópico precedente. Além disso, a controvérsia jurídica submetida à Corte Superior não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas somente a correta aplicação do Tema 1.176/STJ ao caso em tela". (fl. 7.238) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. No caso em exame, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, considerando que "a questão submetida à análise, portanto, é eminentemente fático-probatória, pois pautada nas conclusões da prova pericial" (fl. 7.229); e (ii) incidência da Súmula 83 do STJ em relação ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.176/STJ). Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA