Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5025745-82.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: ANDREA CESARIO DOS SANTOS MILANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA (OAB RJ173981)
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA CESÁRIO DOS SANTOS MILANI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 10):
ADMINISTRATIVO - EX-FERROVIÁRIO - COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA (CENTRAL) - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE.
I - Recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária (tida por interposta) de sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar o direito da autora de perceber a complementação do seu benefício de pensão por morte, a cargo da União, que deve corresponder a 100% do valor do benefício que o instituidor estaria recebendo se na ativa estivesse, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, desde a data de sua concessão (02/10/2021).
II - No caso, consoante informações acostadas aos autos (Evento 25, Outros 3, fl.02, verifica-se que a parte autora/pensionista obteve o seu benefício de pensão por morte previdenciária NB: 21/202.658.682.3, com vigência a contar de 03/10/2021, data do óbito do ex-ferroviário; que o instituidor do benefício foi admitido na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, recebendo sua última remuneração em 12/1993 e, posteriormente, por sucessão trabalhista, ingressou na Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; que, na época da sua aposentadoria por tempo de contribuição (29/11/2013), o instituidor do benefício ostentava vínculo empregatício com a referida Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL, empresa pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme benefício previdenciário NB: 42/149.380.840.8.
III - Apenas faz jus à complementação de aposentadoria quem foi admitido na extinta RFFSA e suas subsidiárias antes de 21/05/91 (art. 1º da Lei nº 10.478/2002) e tenha permanecido na condição de ferroviário da Rede ou de subsidiária desta até a sua aposentadoria. No caso, o instituidor da pensão foi transferido para empresa que não manteve a qualidade de subsidiária da RFFSA. Não se pode impor à União o ônus de arcar com a complementação de aposentadoria de quem foi para empresa não integrante da administração federal, ampliando a lei.
IV - Recurso de apelação e remessa necessária (tida por interposta) providas.
Em suas razões recursais (evento 19), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1º, 2º, caput e parágrafo único e 5º, da Lei 8.186/91 e o art. 1º da Lei 10.478/2002, desconsiderando que as recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não teria o condão de afastar seu direito à complementação de aposentadoria.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 6ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“Os artigos 1º e 4º da Lei nº 8.186/1991 estabelecem que:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária."
Vê-se que o benefício atingia os integrantes da Rede Ferroviária que, ao ser criada, absorveu pessoas distintas e incorporou servidores públicos de vários órgãos. O posterior ingresso de maioria de empregados sob o regime privado (CLT), e a grande privatização do início dos anos 1990, foi contemplada com o novo benefício, que jamais foi benefício geral à categoria de ferroviários, mas sim à de ferroviários da Rede.
Assim, observada essa premissa, na fase em que se dava início à grande privatização (Governo Collor), a Lei nº 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria previdenciária dos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA até 31/10/1969.
Veja-se: iniciava-se a extinção da Rede Ferroviária S. A. e, em contrapartida, o benefício era dado aos mais antigos, estabelecendo, além da data de ingresso citada, outra condição essencial para a concessão da complementação: a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Por sua vez, como demorou o encerramento da Rede, o mesmo fundamento veio a ser adotado depois e, já na liquidação da Rede, o art. 1º da Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários da RFFSA, admitidos até 21/05/1991, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186/1991, in verbis:
"Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991."
Verifica-se, portanto, a premissa sempre clara, de beneficiar o pessoal mais antigo da Rede Ferroviária, afetado mais gravemente pela extinção, a par da existência de dois requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria: que a pessoa tenha sido admitida na RFFSA até 21/05/1991 e que tenha permanecido na condição de ferroviário da Rede (ou subsidiária) até a sua aposentadoria.
No caso, consoante informações acostadas aos autos (Evento 25, Outros 3, fl.02, verifica-se que a parte autora/pensionista obteve o seu benefício de pensão por morte previdenciária NB: 21/202.658.682.3, com vigência a contar de 03/10/2021, data do óbito do ex-ferroviário; que o instituidor do benefício foi admitido na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, recebendo sua última remuneração em 12/1993 e, posteriormente, por sucessão trabalhista, ingressou na Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL; que, na época da sua aposentadoria por tempo de contribuição (29/11/2013), o instituidor do benefício ostentava vínculo empregatício com a referida Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL, empresa pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme benefício previdenciário NB: 42/149.380.840.8.
Assim, o autor deixou de ter vínculo empregatício com a CBTU, ao ser absorvido pela CENTRAL, empresa pública vinculada ao governo do Estado do Rio de Janeiro. A manutenção das vantagens trabalhistas em nada alcança a relação previdenciária (absolutamente distinta).
O preceito base a ser considerado, em tema previdenciário, é a fonte de custeio, e o art. 195, § 5º, da CRFB/88, expressamente proíbe a extensão de benefícios, até por lei, sem fonte de custeio. Quando a legislação trouxe benefício a quem era Ferroviário da Rede, isto estava ligado ao histórico da pessoa jurídica, na qual muitos de seus empregados foram servidores, e como contrapartida à extinção: não se tratava de benefício aos ferroviários em geral (que nunca tiveram essa complementação).
Portanto, não se pode impor à União Federal o ônus de arcar com a complementação de aposentadoria de quem foi para empresa pública não integrante da administração federal. E essa é consequência lógica da lei, eis que, do contrário, além de benefício nunca cogitado e estendido sem cálculo de fonte, haveria violação aos princípios contributivo e da isonomia (art. 201, caput e § 1º, da CF/1988).
O fato de o instituidor da pensão ter sido absorvido pela CENTRAL em razão de sucessão trabalhista não altera a conclusão, pois o que importa é que ela é uma empresa vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, ou seja, sem qualquer relação com a União.”
Dessa forma, para se alterar a conclusão adotada pelo acórdão, no sentido de que a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL, empresa na qual o segurado instituidor se aposentou, não era subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A., seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável em recurso especial.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E CENTRAL. EMPRESAS NÃO RECONHECIDAS COMO SUBSIDIÁRIAS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOSAUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou a orientação de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31/10/1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. 2. No caso, concluiu a Corte a quo, com base nos elementos de fato constante dos autos, não estarem presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria pleiteada na origem, haja vista que o autor, ora recorrente, "passou a integrar o quadro de pessoal da FLUMITRENS, por força da cisão parcial da CBTU, com base na Lei nº 8.693/1993. Em 01/12/2002 (fl. 58), por meio de nova sucessão trabalhista, o empregado passou a integrar a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logísticas - CENTRAL, tendo se aposentado como ferroviário em 25/08/2012 (f1.71). [...] Com efeito, as empresas FLUMITRENS e CENTRAL não são subsidiárias da RFFSA, de modo que seus empregados não poderiam ser incluídos no disposto no art. 1º da Lei nº 10.478/2002, a eventual obrigação de paridade de salários com a RFFSA, transferida da CBTU para as empresas cindidas, teve fim com a publicação, em 07/12/1999, do Decreto nº 3.277/99, que dispôs sobre a dissolução, liquidação e extinção da RFFSA". 3.Rever as conclusões assentadas no acórdão recorrido, no sentido de averiguar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da extinta RFFSA, demandaria, inequivocamente, o revolvimento das provas dos autos, providência vedada, nesta via, pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.699.882/RJ, Ministro Og Fernandes, DJe 28/5/2018. REsp 1.670.747/RJ, Rel. Sérgio Kukina, DJe 25/4/2018, REsp 1.485.134/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/10/2014; REsp 1.473.375/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/9/2014 e REsp 1.474.484/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/9/2014. 4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf.AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016).6. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp: 1768523 RJ 2018/0210972-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.