Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3056948/RJ (2025/0368243-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: IVO NASCIMENTO DE CAMPOS PITANGUY
ADVOGADOS: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI - RJ147427
FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS - RJ181783
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVO NASCIMENTO DE CAMPOS PITANGUY, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 531): EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO DO INSS POR MORTE DE SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO RÉU. CONFIGURADO O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. I- Trata-se de “ação regressiva previdenciária de trânsito ajuizada em desfavor do ora apelado, IVO NASCIMENTO DE CAMPOS PITANGUY”, amparada “no pagamento de pensão por morte do segurado JOSÉ FERNANDO DA SILVA” a seus dependentes, em razão de homicídio culposo causado em acidente de trânsito pelo veículo guiado pelo réu. II- A lei nº 8.213-1991, na redação anterior à alteração dada pela Lei nº 13.846-2019, ao assegurar o direito de regresso, restringe em seu artigo 120 esse direito da Previdência Social contra o(s) responsável(eis) “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva”. III- Em se tratando de tema relacionado à responsabilidade patrimonial, o julgador prescinde da norma legal especial, uma vez existente norma geral, o Código Civil vigente, porquanto a pretensão de ressarcimento se origina de ato ilícito, in casu, da morte, causada pelo ora apelado, do trabalhador JOSÉ FERNANDO DA SILVA, segurado da Previdência Social, o que gerou o benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/173.192.955-0, com data de início do benefício - DIB em 22-8-2015. IV- Constatado o ato ilícito (atropelamento em via pública por automóvel em velocidade incompatível com as condições locais, consumo de álcool, omissão de socorro à vítima) e o dano (morte do segurado e consequente concessão de pensão por morte a seus dependentes), verifica-se também o nexo de causalidade a demandar a responsabilização do agente e a tornar legítima a pretensão da autarquia previdenciária em obter do réu o ressarcimento pelos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos do demandado em razão do ato ilícito que praticou. V- Apelação provida. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 554-556). Em seu recurso especial de fls. 559-597, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal a quo, ao art. 1.022, II, do CPC, pois: "Com a oposição dos embargos de declaração de Ev. 78, o Sr. IVO PITANGUY pretendeu demonstrar que, malgrado o entendimento da e. 5ª Turma, as premissas estabelecidas pelo v. acórdão de Ev. 70 estariam equivocadas justamente porque o aresto recorrido deu à ação desfecho que nem mesmo a Lei previdenciária assim prevê. [...] os aclaratórios indicaram que, tal como estabelecidas aquelas premissas, o v. acórdão recorrido acabou por (i) se contradizer, considerando que ao mesmo tempo em que reconhece que a prerrogativa de regresso do INSS está prevista na lei previdenciária (e, neste sentido, a hipótese dos autos sequer estaria ali contemplada), equiparou a autarquia à verdadeira vítima do evento; (ii) se omitiu em relação a aplicabilidade da lei específica previdenciária sobre a regra civil geral; e (iii) foi silente até mesmo nos parâmetros para eventual ressarcimento e suas limitações, considerando a idade do beneficiários dependentes e o tempo de contribuição da vítima, circunstâncias que deveriam ser computadas em caso de pagamento da indenização pretendida. [...] o v. acórdão de Ev. 95, integrativo do v. acórdão de Ev. 70, rejeitou os embargos opostos por IVO PITANGUY de maneira genérica e superficial, apresentando as já conhecidas considerações de que 'o presente recurso traduz um mero inconformismo com o julgado, o que não se admite nesta via estreita' e de que 'o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (...)' [...] Perceba-se, então, pela leitura do v. acórdão, que pontos centrais da discussão, seja na correção ou não das conclusões do julgado proferido pela 5ª Turma Especializada do TRF-2, seja nos limites e parâmetros para eventual ressarcimento ao INSS sequer foram debatidos, optando aquela e. Corte por não tratar de nenhum dos fundamentos dos embargos, apenas com o objetivo de manter incólume o aresto de Ev. 70, como quem, com a devida vênia, se nega a enfrentar os pontos controvertidos suscitados pelas partes. [...] é de suma relevância ao correto julgamento da causa e, sobre elas, entretanto, quedou-se inerte egrégio o Tribunal a quo. Em situações tais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de ser impositivo o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que os aclaratórios sejam devidamente enfrentados. [...] conforme restou demonstrado, que o egrégio Tribunal a quo deixou de apreciar os fundamentos das flagrantes omissões e contradições suscitadas através de embargos de declaração, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com o consequente retorno dos autos ao egrégio Tribunal a quo, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração em que denunciados os vícios perpetrados." (fls. 570-572). Ademais, aduz por suposta infrigência aos arts. 120, I e II, e 121 ambos da Lei n. 8.213/91; 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB; e 186, 884 e 927 todos CC, ao considerar que: "[...] segundo o art. 120 da Lei 8.213/91, o INSS, como representante e gestor da previdência Social, detém prerrogativa para o oferecimento de ações regressivas contra os responsáveis por eventos que tenham vitimado contribuinte e que, ao final, a autarquia seja acionada para pagamento das indenizações previdenciárias. [...] Ocorre que essa prerrogativa não é absoluta, tal como o v. acórdão recorrido tentou fazer crer. Em verdade, o próprio art. 120 enumera, em seus dois incisos, as únicas hipóteses em que é conferido ao INSS o direito de regresso. [...] ao INSS é conferida a possibilidade de ajuizamento de ação regressiva, mas única e exclusivamente nos casos de (i) negligência quanto às normas de padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e (ii) violência doméstica e familiar contra a mulher. [...] em nenhum momento e sob qualquer circunstância o art. 120 da Lei 8.213/91 previu a possibilidade de oferecimento de ação de regresso em casos de acidente automobilístico, ainda que a previdência social seja acionada para o pagamento de qualquer indenização. [...] As conclusões do v. acórdão recorrido, em verdade, são um evidente desrespeito ao princípio da legalidade, considerando que extravasam o que a própria lei previdenciária indica em seu art. 120, I e II, criando hipótese de ressarcimento que nem mesmo a legislação prevê. [...] Nesse sentido, a violação é frontal e inequívoca. Laborou mal o v. acórdão recorrido ao reconhecer a procedência de uma ação manifestamente contraria à Lei, violando, então, o art. 120, I e II. [...] o v. acórdão acabou fechar os olhos à letra do art. 2º, §§ 1º e 2º da LINDB, notadamente em relação à aplicação do princípio da especialidade, considerando que, se de fato há lei específica (Lei 8.213/91) para tratar do tema da previdência e das ações regressivas dela decorrentes, incabível a adoção de lei geral (Código Civil – Lei 10.406), para a solução da controvérsia. [...] Na Lei 8.213/91, especificamente no art. 120. I e II, estão previstos, os casos em que conferida a possibilidade de oferecimento da ação de regresso. Já o Código Civil, na parte relativa à caracterização do ato ilícito (art. 186 e ss., Título III – Dos Atos Ilícitos) e da configuração de responsabilidade (art. 927 e ss., Título IX – Da Responsabilidade Civil, Capítulo I – Da Obrigação de Indenizar), a Lei trata da normatização da teoria da responsabilidade civil patrimonial, a ser aferida no âmbito da relação entre particulares, i. e., ofensor e ofendido. [...] Ao tentar contornar essa realidade para justificar a responsabilização do ora suplicante através das regras da Lei 10.406/02, fato é que o v. aresto desconsiderou o advento de lei específica para regular as hipóteses de ação regressiva. E ao assim fazê-lo, o v. aresto recorrido violou as regras previstas no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei 4.657/42 (LINDB), que preveem que (i) lei nova apenas tem incidência em detrimento à lei anterior quando incompatíveis entre si ou quando a primeira regule inteiramente matéria cujo objeto já regulava a lei mais velha; e (ii) lei nova que apenas estabelece diretrizes gerais ou especiais, não altera ou revoga as disposições da lei anterior que trate do mesmo tema: [...] considerando que (A) a lei que regula a Previdência Social entrou em vigor em 1991 e a lei civil data de 2002; (B) os diplomas são autônomos e a lei civil não regula a matéria tratada pela lei previdenciária e (C) as diretrizes da lei mais recente não modificaram os termos da lei mais antiga, justamente porque o racional e o objetivo daqueles diplomas são distintos, incabível dar efetividade à norma geral em detrimento da lei especial, sob o risco de esvaziamento das previsões da Lei 8.213/91 e a criação de antinomias. [...] O reconhecimento sobre a aplicabilidade do Código Civil em detrimento à Lei 8.213/91, representa, na verdade, violação aos próprios arts. 186 e 927 do CC. [...] havendo debate sobre a legalidade e pertinência no ajuizamento da ação de regresso, então, a atuação do INSS, neste ponto, estaria contemplada apenas no que o art. 120, I e II da Lei 8.213/91 prevê. Ou seja, não se discute, pela redação da lei previdenciária, a configuração de qualquer elemento ensejador da reparação civil. A prerrogativa de cobrança não advém de eventual relação entre ofensor e vítima, como já indicado neste recurso, mas sim pela previsão da norma previdenciária de que, apenas em alguns casos, diante do dever legal conferido ao recorrido, cabível a cobrança regressiva de valores arcados com a vítima dos eventos ou de seus dependentes. [...] difere ― e muito ― da responsabilidade civil prevista no Código Civil de 2002, invocada pelo v. acórdão recorrido, na medida em que o ressarcimento do INSS tem objetivo técnico de manter o equilíbrio atuarial da previdência social, ao passo que a regra civil pretende disciplinar as relações jurídicas travadas entre particulares, na ocorrência de ato ilícito. [...] a configuração do ato ilícito é circunstância que em nada está atrelada com o dever legal da autarquia em ajuizar ações regressivas específicas. Tanto assim que o próprio art. 121 da Lei 8.213/91, dispõe claramente que a cobrança feita pelo ora recorrido, não invalida; conflita; impede e desnatura que eventuais vítimas de um episódio civilmente indenizável, a despeito do recebimento do benefício previdenciário, persigam a reparação civil do ofensor: [...] O v. acordão recorrido, portanto, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil a partir do momento em que equipara o ato ilícito ao dever legal do INSS, fundando e baseando a ação regressiva na necessidade de reparação à vítima, quando o INSS não é e nem nunca foi vítima do evento. E também viola o art. 121 da Lei 8.213/91 justamente porque, ao equiparar a autarquia à verdadeira vítima do episódio, ignora que a lei previdenciária fez questão de separar a figura do real do ofendido à figura do gestor da previdência, garantindo-se ao primeiro a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para buscar a reparação civil competente. [...] v. Acordão recorrido verdadeiramente confunde os dois institutos e dá aplicabilidade equivocada aos arts. 186 e 927, como se eventual ato ilícito praticado contra terceiros pudesse efetivamente ser ressarcido à autarquia que atua no pagamento das indenizações previdenciárias apenas pelo seu dever legal instituído em lei. [...] a existência ou não de relação jurídica previdenciária entre a vítima e o INSS constitui circunstância absolutamente estranha à cadeia causal relativa ao apontado ato ilícito, de forma que não cabe ao recorrente, a teor dos dispositivos malversados pelo aresto combatido, responder civilmente por uma relação em que não faz parte. Ou seja, acidente de trânsito não é causa de indenização regressiva à teor dos arts. 186 e 927. O que se configura, na realidade, como causa à indenização é a incapacidade ou morte de contribuinte segurado; a obrigação do INSS de pagar decorre da relação prévia entre o segurado e a autarquia, considerando a contribuição realizada ao longo do tempo; e a ação regressiva, apenas em hipóteses previstas em lei, não tem relação direta com a responsabilidade civil do ofensor. Perdem-se, portanto, os elementos indicados pelo v. acordão recorrido como ensejadores da reparação. [...] a reparação civil caberia apenas aos herdeiros da vítima, caso comprovada a responsabilidade do suposto agente causador. Daí porque violado o art. 121 da Lei 8.213/91 pelo aresto combatido, na medida em que desconsiderado que o próprio dispositivo faz essa distinção, ao permitir ao segurado, independentemente da ação autônoma do INSS, o oferecimento de ação fundada na reparação civil. [...] aquele julgado não se atentou que, atrelado a esse reconhecimento dos pedidos do INSS, também seria necessária, por consequência lógica, a fixação dos limites desse ressarcimento. Dito de outra forma, o aresto reformou a r. sentença para reconhecer a procedência da demanda, mas esqueceu que, juntamente com isso, deveria ele também fixar dos parâmetros para o pagamento do regresso, conforme debatido desde a apresentação de defesa por esse suplicante, referentes à (a) limitação temporal no pagamento dos benefícios aos dependentes da vítima do acidente e (b) a limitação dos valores ao tempo de contribuição da vítima. [...] o v. acórdão recorrido violou o art. 884 do Código Civil, porque conferiu ao INSS verdadeiro cheque em branco para eventual cobrança, sem qualquer limitação, caracterizando, então, enriquecimento ilícito da autarquia posto não estabelecidos os limites do pagamento regressivo. [...] merece reforma o v. acórdão recorrido para que seja declarado que, em caso de manutenção do entendimento de que o INSS faz jus ao recebimento dos valores arcados com benefício previdenciário aos dependentes da vítima, que essa verba deve (i) restar limitada à idade máxima de recebimentos dos herdeiros, por força do art. 77, II e V, alínea 'c' da Lei 8.213/91 e que (ii) devem ser abatidos de eventual ressarcimento os valores dos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição da vítima." (fls. 574-591). O Tribunal de origem, às fls. 644-645, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "[...] No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Além disso, o acórdão se manifestou acerca dos limites temporal e quantitativo do ressarcimento, dispondo que este abarcava 'todos os gastos efetuados pela autarquia previdenciária com o pagamento da pensão por morte do segurado JOSÉ FERNANDO DA SILVA, em decorrência do acidente provocado pelo réu, compostos de valores resultantes de parcelas vencidas, desde 22-8-2015, e vincendas, até a cessação dos benefícios na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença.' De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito do recurso, relativo à possibilidade do INSS pleitear direito de regresso em hipóteses fora daquelas previstas no art. 120 da Lei nº8.213/90, observa-se que o acórdão recorrido aparentemente está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o ressarcimento ao INSS mesmo que não se trate de acidente de trabalho ou violência doméstica. Nesse sentido, confira-se: [...] Sendo assim, incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ, para admissão do recurso especial, devendo-se ressaltar que 'A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.' (STJ, AgInt no REsp 1991121/CE, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN 08/05/2025) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil." Em seu agravo, às fls. 649-677, a parte agravante reitera pela suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, haja vista que: "[...] foram rejeitados os embargos de declaração do agravante, se omitindo e se contradizendo o Tribunal local quanto (i) à limitação legal para demandas regressivas propostas pelo INSS, que deve observar o rol taxativo da Lei 8.213/91, que não prevê a hipótese de ação de regresso resultante de acidente de trânsito; além (ii) da necessária limitação dos pagamentos à título de pensão; [...] nada se disse sobre a violação apontada aos dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil, da LINDB e acerca das limitações do regresso previstas na própria Lei 8.213/91. [...] ora agravante nunca pretendeu que todos argumentos por ele suscitados em seu recurso especial fossem individualmente examinados. Na realidade, o v. aresto recorrido de Ev. 70 foi omisso em questões fundamentais para julgamento do caso, e que, se efetivamente analisadas, modificariam a conclusão do julgado. E, apesar de instada mediante embargos de declaração a se manifestar sobre eles, a e. 5ª Turma do TRF-2, através do v. acórdão de Ev. 95, não procedeu à análise, caracterizando a violação do art. 1.022 do CPC." (fls. 651-653). Ademais, pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, pois: "[...] na tentativa de fundamentar sua simplória decisão, d. m. v., em absoluta inobservância às peculiaridades do caso concreto, a r. decisão agravada indica a incidência da Súmula 83/STJ no caso em debate, colacionando julgado referente a ação regressiva do INSS, mas de circunstância distinta da discutida na presente demanda —— e, portanto, manifestamente inaplicáveis à hipótese. Veja-se que o precedente mencionado trata de caso de 'assassinato de segurada do INSS pelo ex-marido' (STJ, REsp 1.431.150/RS, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02.02.17 – cf. Ev. 119), ou seja, violência doméstica, hipótese expressamente prevista pelo art. 120, II, da Lei 8.213/91 como ensejadora de ação regressiva pela autarquia, enquanto o caso dos autos trata de acidente de trânsito, evento que a lei previdenciária não previu a justificar a pretensão regressiva da autarquia. A violação consiste, justamente, no fato de se ter aplicado a lei a caso em que ela não deve incidir. [...] Em primeiro lugar, como se sabe, a Súmula 83 dessa e. Corte dispõe que 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. A incidência da referida Súmula, portanto, está sempre e sempre condicionada à existência de jurisprudência consolidada em sentido contrário à tese defendida no recurso especial. Contudo, esse não é o caso dos autos porque, logo de início, a própria autarquia reconhece 'não existir jurisprudência específica sobre acidentes de trânsito em situação idêntica à dos presentes autos' (Ev. 88 dos autos de primeira instância), de forma que não há como afirmar a incidência do verbete 83 ao presente caso. [...] em segundo lugar, justamente porque não há posicionamento firme dessa e. Corte sobre o tema, a própria decisão agravada invocou julgado que não guarda nenhuma relação fática com a hipótese tratada na presente demanda. Em verdade, o precedente mencionado pela r. decisão agravada para fundamentar a aplicação do óbice da Súmula 83 faz referência à ação regressiva ajuizada pelo INSS em razão de violência doméstica e não acidente de trânsito. [...] Essa distinção é importante justamente porque, como já se apontou, o art. 120 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de ajuizamento em casos de acidente de trabalho (inciso I) e violência doméstica (inciso II), apenas. Como o que se debate nesses autos é ação regressiva fundada em situação não prevista em lei, ou seja, acidente de trânsito, JAMAIS poderia ser invocada a Súmula 83 para negar seguimento ao recurso especial. A falta de similaridade entre o caso dos autos e o julgado colacionado pela r. decisão agravada é o que basta para afastar a incidência do enunciado 83 da Súmula [...]." (fls. 653 e 658-659). Aponta que: "[...] a r. decisão agravada se manteve silente em relação ao dissídio jurisprudencial apontado pelo ora agravante em seu recurso de Ev. 104, onde resta evidente, pela jurisprudência já consolidada, a impossibilidade do ajuizamento de ação regressiva pelo INSS em casos que não sejam decorrentes de acidente de trabalho ou violência doméstica, conforme dispõe o art. 120, I e II, da Lei 8.213/91." (fl. 653). No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento; ou, se conhecido o recurso especial da parte agravante, que seja analisado o seu recurso especial adesivo às fls. 627-633. É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a um dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Além disso, o acórdão se manifestou acerca dos limites temporal e quantitativo do ressarcimento, dispondo que este abarcava 'todos os gastos efetuados pela autarquia previdenciária com o pagamento da pensão por morte do segurado JOSÉ FERNANDO DA SILVA, em decorrência do acidente provocado pelo réu, compostos de valores resultantes de parcelas vencidas, desde 22-8-2015, e vincendas, até a cessação dos benefícios na forma da lei, a serem apurados em liquidação de sentença.'De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: [...]." (fl. 645). Tem-se que não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA