SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A SUCESSORA POR INCORPORACAO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA MÉDICA ESP LTDA
Autor
VITORIA APART HOSPITAL S/A SUCESSORA DE SERV HEMODIN VIT APART HOSP LTD E CLINICA PERINATAL VIT LTD
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
OAB/SP 312970·CPF·Representa: Autor
DANIEL AVILA THIERS VIEIRA
OAB/SP 312970·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
06/05/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028367-51.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELANTE: VITORIA APART HOSPITAL S/A SUCESSORA DE SERV HEMODIN VIT APART HOSP LTD E CLINICA PERINATAL VIT LTD (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELANTE: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A SUCESSORA POR INCORPORACAO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA MÉDICA ESP LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno (Ev. 82.1) interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e outras, em face das decisões desta Vice-presidência, que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão dos Temas 504 e 1237 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, e dos Temas 1243 e 1314 do Supremo Tribunal Federal, com base no art 1.030, I, "a", do CPC.
Em razões recursais, a agravante alega i) inaplicabilidade dos temas 1243 e 1314 do STF, em razão de fato superveniente (ADI 7.813) apta a mudar o atual entendimento da Suprema Corte, de modo que o decidido nos autos do ARE n.º 1.405.416, afetado pelo Tema 1.243/STF, ao qual consignou que a matéria tratada no presente recurso seria infraconstitucional, restaria superada pela aludida ADI n.º 7.813; ii) que outras matérias anteriormente declaradas infraconstitucionais pelo STF foram, posteriormente, reanalisadas e reconhecidas a repercussão geral, citando os Temas 108 e 985; iii) Inaplicabilidade do Tema 1237 do STJ até o seu julgamento definitivo, com necessidade de sobrestamento do feito.
Por fim, pede: "diante de todo o exposto, as Agravantes requerem seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, sendo reformada a r. decisão agravada na parte em que negou seguimento aos recursos Especiais e Extraordinários por elas interpostos, para que a eles seja dada regular tramitação e, ao final, que sejam providos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a fim de: a) Garantir o direito líquido e certo das Agravantes de não calcularem e/ou recolherem o IRPJ e a CSLL sobre os valores auferidos a título juros de mora e correção monetária nas variações positivas dos saldos dos depósitos judiciais; b) Garantir o direito líquido e certo das Agravantes de não calcularem e/ou recolherem o PIS e a COFINS sobre os valores auferidos a título de juros de mora e correção monetária na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários federais, estaduais e municipais, bem como sobre as variações monetárias positivas dos depósitos judiciais; e c) Consequentemente, que também seja reconhecido o direito líquido e certo das Agravantes à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e durante o curso da demanda, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 74 da Lei n. 9.430/96, combinado com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007; e) Subsidiariamente e em prol da segurança jurídica, requer-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Tema 1.237/STJ em sede de recurso repetitivo, ante a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, ou o sobrestamento do presente feito até o julgamento da ADI nº 7.813 pelo C. Supremo Tribunal Federal, o qual poderá afetar diretamente o tema ora discutido."
Contrarrazões no Ev. 85.2.
Em que pese ter havido o trânsito em julgado do Tema 504 dos recursos repetitivos em 12/05/2025, assim como dos Temas 1243 e 1314 do STF, o caso dos autos também aborda matéria comum àquela tratada nos recursos especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema n. 1237:
‘’Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.’’
O acórdão que fixou a tese referente ao tema 1237 foi publicado em 25/06/2024. Nos autos do REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS e REsp 2109512/PR foram opostos embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, no sentido de dar provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, proceder a modulação temporal dos efeitos da decisão.
Os embargos de declaração encontram-se pendentes de apreciação.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento dos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Portanto, a questão controvertida ainda se encontra pendente de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Ante o exposto, RECONSIDERO AS DECISÕES AGRAVADAS(Ev. 69.1 e 67.1), determinando a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1237.
04/03/2026, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028367-51.2021.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50283675120214025001/ES) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELANTE: VITORIA APART HOSPITAL S/A SUCESSORA DE SERV HEMODIN VIT APART HOSP LTD E CLINICA PERINATAL VIT LTD (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELANTE: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A SUCESSORA POR INCORPORACAO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA MÉDICA ESP LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 69 - 12/08/2025 - Recurso Especial não admitido
Evento 67 - 12/08/2025 - Negado seguimento a Recurso Especial
13/08/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
28/04/2025, 17:40
Petição (Recurso extraordinário)
28/03/2025, 18:30
Petição (Recurso especial)
28/03/2025, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELANTE: VITORIA APART HOSPITAL S/A SUCESSORA DE SERV HEMODIN VIT APART HOSP LTD E CLINICA PERINATAL VIT LTD (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY
APELANTE: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A SUCESSORA POR INCORPORACAO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA MÉDICA ESP LTDA ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5028367-51.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 41) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 10:58
Publicação (Acórdão)
20/09/2024, 19:15
Sentença confirmada em parte
18/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELANTE: VITORIA APART HOSPITAL S/A SUCESSORA DE SERV HEMODIN VIT APART HOSP LTD E CLINICA PERINATAL VIT LTD (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELANTE: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A SUCESSORA POR INCORPORACAO DE SERVIÇOS E ASSESSORIA MÉDICA ESP LTDA ADVOGADO(A): DANIEL AVILA THIERS VIEIRA (OAB SP312970)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 32ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 16 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, e TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 10 de setembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5028367-51.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 59) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA