Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3087483/RJ (2025/0420190-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ULTRACARGO LOGISTICA S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI - SP154191
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIA MARTA GUIMARÃES - RJ088411
ADRIANA GOMES SOBRAL - RJ148258
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A., contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 312/313e): ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA. INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA. ATIVIDADADE PRINCIPAL. LEI Nº 4.769/65. ARMAZENAMENTO, LOGÍSTICA E OPERAÇÃO PORTUÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA EXCLUSÃO PLEITEADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO DO CRA-RJ PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA- RJ, da sentença proferida, em ação de procedimento comum, pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos, declarou a autora, TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR, desfiliada do réu/apelante desde 04/10/2019, data do requerimento administrativo, com anulação de todas as inscrições em dívida ativa e protestos realizados a partir daquela data; condenou o réu a indenizar o autor em danos morais, fixados em R$ 4.000,00. 2. A sentença não se manifestou expressamente sobre a remessa necessária. No entanto, a remessa necessária não é admissível no caso concreto, porque o valor do benefício econômico auferido pelo autor é inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. 3. O apelado solicitou a exclusão dos quadros do CRA-RJ por não possuir como atividade principal serviços de natureza administrativa, em 04/10/2019. Porém, o apelante negou o pedido em 30/10/2019. 4. O objeto social da apelada - atividades de armazenamento, logística e operação portuária - não consta no rol das atividades profissionais descritas no art. 2º da Lei n.º 4.769/65. Precedente (TRF-2 - APELREEX: 00081674620144025101 RJ 0008167-46.2014.4.02.5101, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 03/09/2015, VICE-PRESIDÊNCIA). 5. O indeferimento administrativo do pedido de exclusão do CRA-RJ não justifica a condenação à indenização por danos morais, porque não importa, por si só, ofensa ao conceito social, ao bom nome, à reputação da autora, nem restrição ao crédito ou ao exercício de suas atividades sociais (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0115748-18.2017.4.02.5101, Relator: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 06/03/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/03/2018; TRF-2 - AC: 00044130320174025001 ES 0004413-03.2017.4.02.5001, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 27/08/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA; TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0184685- 85.2014.4.02.5101, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/02/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/02/2017). 6. Apelação provida parcialmente para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais. Condenação da apelada a pagar honorários advocatícios aos patronos da apelante, fixados em 10% do valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recíproca. Embargos de declaração rejeitados (fl. 325e). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022, inciso III, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos essenciais ao julgamento, especialmente quanto ao protesto indevido e à inscrição do débito na dívida ativa, tendo limitado a análise aos efeitos do indeferimento administrativo do pedido de exclusão. Quanto ao mérito, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, sustentando que o protesto de título e a inscrição indevida em dívida ativa configuram ato ilícito e geram obrigação de indenizar. Defende que o acórdão, ao afastar os danos morais, desconsiderou os fatos reconhecidos na origem e contrariou a orientação sobre a presunção do dano moral em tais hipóteses. Com contrarrazões (fls. 337/343e). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Neste recurso, o recorrente busca, entre outras questões, a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois persistiriam omissões relevantes não supridas pelo órgão julgador. Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela empresa agravante em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ), visando à declaração de descredenciamento dos quadros do Conselho desde 4/10/2019, bem como à declaração de inexigibilidade e à anulação das certidões de dívida ativa e dos protestos lavrados, além de indenização por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar o descredenciamento da autora do CRA-RJ desde 4/10/2019, anular as inscrições em dívida ativa e os protestos posteriores e confirmar a tutela anteriormente concedida para cancelamento do protesto. Reconheceu, ainda, a ocorrência de dano moral decorrente do protesto indevido, por atingir a reputação comercial da empresa. Interposta apelação pelo CRA-RJ, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a indenização seria inadequada à luz do indeferimento administrativo, sem, contudo, enfrentar concretamente a repercussão jurídica do protesto indevido e da inscrição em dívida ativa reconhecidos na sentença. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, nos quais apontou erro de premissa, ao argumento de que o pedido indenizatório não se fundamenta exclusivamente no indeferimento do pedido de exclusão, mas, principalmente, no protesto indevido da anuidade e na inscrição do débito em dívida ativa, conforme reconhecido pelo juízo de primeiro grau, requerendo o saneamento do vício para que os danos morais fossem apreciados sob a ótica correta. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte local rejeitou a pretensão mediante fundamentação genérica, limitando-se a afirmar a inexistência de vícios e a reproduzir trechos do acórdão embargado, sem indicar de que forma teria apreciado, concretamente, os fatos objetivos relacionados ao protesto e à inscrição em dívida ativa, nem afastar o alegado erro de premissa consistente na restrição da análise ao indeferimento administrativo. Tais questões apresentam correlação lógico-jurídica direta com a pretensão executada e mostram-se imprescindíveis para a adequada prestação jurisdicional. A ausência de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES