Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015270-56.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VERA LUCIA TAGLIALEGNA
ADVOGADO(A): OSENIR BARBOSA CRUZ MELLO DOS SANTOS (OAB RJ094147)
ADVOGADO(A): MARIA ANGELA MOURA ITUASSU (OAB RJ102640)
ADVOGADO(A): VERONICA SALES DE SIQUEIRA (OAB RJ159278)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 316: Trata-se de requerimento da exequente objetivando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de retificação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), ao argumento de que o montante recebido via precatório em 2025 possui natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
Alega que a CEF declarou à Receita Federal o valor recebido pela exequente sob código incorreto, com fato gerador único, distinto do RRA.
Intimada, a UNIÃO se manifestou no evento 322. Informou que, quanto à tributação dos juros, a Caixa Econômica Federal segue as orientações da Receita Federal do Brasil no que se refere à incidência ou não do imposto de renda sobre tais valores; que, em relação aos códigos utilizados pela Caixa nos informes de rendimentos ou demonstrativos de pagamento, não temos conhecimento dos critérios adotados pela instituição para sua definição; e que, no que se refere ao Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), de acordo com as planilhas de cálculo, o período considerado compreende as competências de outubro de 2004 a dezembro de 2022, totalizando 219 meses.
É o relatório. Passo a decidir.
O montante recebido pela exequente refere-se a crédito decorrente da restituição de valores descontados de seus proventos de aposentadoria e pensão por meio da rubrica ABATE TETO, que, de acordo com a UNIÃO (evento 322, ANEXO2), compreendeu as competências de outubro de 2004 a dezembro de 2022, totalizando 219 meses.
No caso, tais valores, requisitados ao Tribunal em 04/2024 (eventos 168/171) e pagos à exequente em 2025 (eventos 206, 227 e 247), referentes a rendimentos de trabalho de anos-calendário anteriores ao do recebimento, enquadram-se como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 34 da Resolução/CJF nº 822/2023 e art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, a seguir transcritos:
Art. 34. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º São considerados rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) aqueles decorrentes de precatórios e RPVs referentes:
[...] II - aos rendimentos do trabalho.
§ 2º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada pela instituição financeira responsável pelo pagamento do requisitório a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Verifico que, homologado o acordo entre as partes, nos termos propostos pela UNIÃO no evento 134, foi determinada a expedição dos requisitórios (evento 147, SENT1).
Assim, à ausência de informação prévia e de requerimento das partes, mesmo após intimadas na forma do art. 12, da Resolução/CJF nº 822/2023 (eventos 159 a 166), não constou, no requisitório, a informação dos números de meses e dos valores de deduções da base de cálculo dos montantes submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), de modo que a CEF declarou à Receita Federal que o valor recebido pela exequente era rendimento tributável.
A fim de evitar prejuízos financeiros à exequente com o eventual pagamento de imposto de renda acima do devido, DEFIRO o requerido para determinar a retificação da declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) enviada pela CAIXA à Receita Federal.
Em processos com questão análoga, há informação da Receita Federal esclarecendo que, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, a qual dispõe sobre declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), resta previsto que os responsáveis por apresentar a Dirf (artigos 2º e 3º da referida Portaria), no caso de necessidade de retificação da Dirf enviada anteriormente, deverão apresentar Dirf Retificadora por meio do programa Receitanet; que a Dirf retificadora deverá ser elaborada mediante a utilização do programa gerador do ano referência da declaração original, contendo todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso; e que a Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Nesse caso, verifico que, de fato, a competência para retificação das Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte é da Caixa Econômica Federal.
Portanto, oficie-se a agência 4021 para que proceda à RETIFICAÇÃO da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentada pela CAIXA, referente ao precatório da beneficiária abaixo relacionado, informando, para fins de dedução de IRPF, tratar-se de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), na forma do art. 12- A, da Lei nº 7.713/88, devendo ser considerados:
VERA LUCIA TAGLIALEGNA - CPF 191.293.437-04
PRC nº 5004298-78.2024.4.02.9388
Data Base: 10/2023
Valor Requisitado (Princ.Corrigido + Juros): 4.548.038,44 (2.913.589,48 + 1.634.448,96)
IRPF- RRA a deduzir: Sim
Exercicio Corrente: Meses: 0 Valor: 0,00 Ano: 2024
Exercicio Anterior: Meses: 219 Valor: 4.548.038,44
Deverá a CEF comprovar a retificação nos autos.
Comprovada, dê-se ciência à exequente.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos à situação de baixa.