Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023396-09.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ALVARO GEVIZIER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE DAVID FERREIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB RJ252495)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AO TETO DO RGPS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIMITAÇÃO AO TETO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que a sistemática de cálculo vigente à época da concessão, anterior à Constituição Federal de 1988, não se submeteria à readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, postulando o autor a revisão da renda mensal de aposentadoria especial concedida em 16/09/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a readequação da renda mensal de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou comprovado que o salário-de-benefício foi efetivamente limitado ao teto vigente à época da concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), a possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, inclusive àqueles concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que tenham sofrido limitação ao teto vigente à época.
4. O teto previdenciário constitui elemento externo à estrutura jurídica do benefício, permitindo a readequação da renda mensal sempre que houver majoração do limite máximo, preservado o salário-de-benefício originalmente apurado.
5. A readequação somente é devida quando demonstrado que o salário-de-benefício foi calculado em valor superior ao teto então vigente, resultando em limitação da renda mensal inicial.
6. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante demonstração de que o benefício foi efetivamente limitado ao teto previdenciário.
7. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a renda mensal inicial do benefício foi inferior ao teto previdenciário vigente em setembro de 1988, inexistindo indícios mínimos de limitação ao teto.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Tese de julgamento:
1. É juridicamente possível, em tese, a readequação da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que comprovada a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente à época da concessão.
2. A ausência de prova mínima da limitação do benefício ao teto previdenciário enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14 da EC nº 20/1998; art. 5º da EC nº 41/2003; CPC, arts. 373, I, e 485, IV; Lei nº 8.213/91, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010 (Tema 76); STF, RE nº 1.100.152 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.11.2018; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (Tema 629); TRF2, APELRE nº 201151018048828, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 20.12.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a possibilidade de readequação da renda mensal de benefício previdenciário concedido antes de 1988, de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, julgando-se entretanto, extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 629, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.