Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5112613-63.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA
ADVOGADO(A): NATAN BARIL (OAB PR029379)
ADVOGADO(A): JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL (OAB PR025693)
RÉU: SAFARI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELL YOSHIHARU KAWASHIMA (OAB SP290115)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS S/A em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e SAFARI ALIMENTOS LTDA. - ME, na qual pretende a parte autora a nulidade dos atos administrativos que mantiveram os indeferimentos dos Registros nº 923606009, 923605061, 923605320 e 923605843 para as marcas “SAFFARI BRASIL MARMITAS”.
Decisão no Evento 19 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação das rés.
O INPI apresentou contestação no Evento 37, na qual sustenta a improcedência da demanda, ao argumento de que o elemento preponderante das marcas em cotejo é o termo "SAFFARI/SAFARI" e que os elementos adicionais da marca da autora não conferem distintividade suficiente para afastar a colidência entre os sinais.
A sociedade ré, por sua vez, apresentou contestação no Evento 43. Em preliminar, aduz a inépcia da petição inicial, bem como a ocorrência de prescrição, esta última sob a justificativa de que o autor deveria ter ajuizado ação de nulidade das marcas "SAFARI" no prazo de cinco anos da sua concessão. No mérito, sustenta que a marca da autora é imitação flagrante das suas marcas "SAFARI" registradas em 2011 e 2019, para o mesmo segmento de mercado, o que causaria confusão no mercado consumidor e concorrência desleal.
Decisão no Evento 47 determinou a intimação da parte autora em réplica e provas e dos réus em provas.
O INPI no Evento 54 manifestou-se informando que não pretende produzir novas provas.
A parte autora apresentou réplica à contestação do INPI no Evento 55.1, na qual sustenta que a análise do INPI incorre em equívoco metodológico ao restringir o exame ao elemento nominativo, desconsiderando os demais componentes do conjunto "SAFFARI BRASIL MARMITAS". Sustenta ainda a ausência de risco de confusão, considerando o "trade dress ", público-alvo, canal de comercialização e a natureza dos serviços distintos.
Em réplica à contestação da SAFARI ALIMENTOS LTDA. no Evento 55.2, a parte autora impugna as preliminares apresentadas e reitera a alegação de que os segmentos de mercado são distintos e que a coexistência pacífica das marcas em cotejo desde 2021 afasta o risco de confusão.
A ré SAFARI ALIMENTOS LTDA no Evento 56 reitera suas preliminares e alega que não tem outras provas a produzir.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, determino o desentranhamento da peça apresentada no Evento 45, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Eventuais erros materiais e/ou formais podem ser solucionados por meio de petição própria, mas não é permitido repetir ato processual vinculado a prazo peremptório, ainda que não decorrido o prazo inicialmente conferido.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, rejeito-a, pois da leitura da petição inicial, verifico estarem devidamente indicados a causa de pedir e o pedido, a permitir o regular exercício do direito de defesa.
Superadas as questões prévias, passo à fixação do ponto controvertido da lide, que, na hipótese, corresponde à juridicidade do ato administrativo do INPI que manteve o indeferimento dos Registros nº 923606009, 923605061, 923605320 e 923605843, conforme narrado na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito.
A prejudicial de prescrição será analisada na ocasião da prolação da sentença.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
P. I.