Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5092384-87.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CRISTIANE SELBACH PEREIRA REGINO
ADVOGADO(A): PAOLO SAMPAIO PERES KURY (OAB RJ171316)
DESPACHO/DECISÃO
Ev 108.1 A Executada requer o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Aduz que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e que representam parcela ínfima da dívida objeto da presente ação.
Decido.
Indefiro o desbloqueio. Não há qualquer elemento que comprove que as quantias bloqueadas sejam de natureza salarial ou previdenciária. Conquanto os valores sejam inferiores a 40 salários mínimos, é necessária a comprovação da impenhorabilidade.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA CONSTRITA - ÔNUS DO DEVEDOR. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190729186005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC).Além disto, são impenhoráveis os valores bloqueados em conta que, comprovadamente, digam com verba alimentar.Na espécie o bloqueio do numerário ocorreu na conta corrente do devedor, o que não se equipara à poupança, tratando-se, ainda, de valores circulantes em conta, que não dizem com verba salarial, de natureza alimentar.Ausente comprovação de natureza salarial da quantia bloqueada.Mantida a decisão singular. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70084565175 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 03/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)
Promova-se a transferência dos valores penhorados de ev 102.1 para conta judicial à disposição do Juízo.
Em seguida, intime-se a CEF, autorizando-a a se apropriar dos valores em questão.
Nada requerido no prazo de 05 dias, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de um ano, a teor do art. 921, III, c/c §1º do CPC/15.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do(s) executado(s) – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo de 1 ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE, nos termos do art. 921, §2º, CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 921, §4º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021), o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Intimem-se.