Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5005637-81.2024.4.02.5117/RJ
APELANTE: NILZA DE FREITAS SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ139641)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5005637-81.2024.4.02.5117 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005637-81.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
AUTOR: NILZA DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): RENATA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ139641)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 18/02/2026 - APELAÇÃO
23/03/2026, 00:00
Petição (Apelação)
18/02/2026, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005637-81.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: NILZA DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): RENATA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ139641)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito e pronuncio a prescrição da pretensão autoral, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça da parte autora. Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixos no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85, tudo sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98 ambos do CPC. Havendo apelação, ao apelado e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se.
06/02/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/02/2026, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005637-81.2024.4.02.5117/RJ
AUTOR: NILZA DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): RENATA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ139641)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005637-81.2024.4.02.5117/RJ
AUTOR: NILZA DE FREITAS SOARES
ADVOGADO(A): RENATA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ139641)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC.
Ato contínuo, dê-se vista à parte ré para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (par. único do art. 435, do CPC).
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das preliminares e das provas eventualmente requeridas.
P.I.