Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003210-82.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ELI DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
APELANTE: JANEARA DA SILVA COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO HABITACIONAL. PMCMV. – FAR/CEF – FAIXA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), "para condenar a parte ré [ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a construtora RARO ENGENHARIA LTDA ] solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 1.991,65 a título de danos materiais".
II. Questão em discussão
2. Discute-se nos autos sobre a responsabilidade da CEF e da Construtora por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – FAR/CEF - FAIXA 1.
3. Versa o pedido originário sobre a reparação de danos materiais e morais em razão de supostos vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
4. Alega-se na exordial que, "pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel, a parte Autora observou inúmeros problemas internos e externos de sua moradia conforme descrito, detalhado e ilustrado no parecer técnico juntado em anexo e resumidamente destacado abaixo: 1. Vazamento na torneira do banheiro; 2. Problemas no sistema elétrico; 3. Problemas no sistema de esgoto; 4. Desplacamento do piso cerâmico".
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados (como ocorreu no caso dos autos) e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.
6. Na esteira da jurisprudência consolidada no STJ, cumpre reconhecer a legitimidade da CEF para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados. O fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão.
7.No tocante à prova técnica, vigora no sistema processual civil o princípio da livre persuasão racional ou do convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso em exame, o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão com base no laudo pericial, o qual considerou condizente com a realidade fática apurada durante a instrução, de forma que a mera divergência ou a insatisfação da parte com as conclusões do expert nomeado pelo juízo não autorizam, por si só, a anulação do julgado ou a desconsideração da prova acolhida.
8.Quanto aos danos materiais, o laudo pericial acolhido pela sentença detalhou as patologias existentes e os custos necessários para os reparos, não havendo elementos robustos que demonstrem inconsistência técnica capaz de afastar a presunção de imparcialidade do perito judicial.
9 Sem que se cogite de qualquer risco à integridade física da Autora decorrente de vícios na construção do imóvel destinado à sua moradia, não há que se falar em prejuízos morais suportados pela parte autora da demanda, que foi contemplada pelo Programa de caráter assistencial Minha Casa Minha Vida, adquirindo imóvel majoritariamente custeado com recursos federais destinados à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, com contrapartida meramente simbólica dos beneficiários (art. 6º, § 19, I, da Lei 14.620/23).
IV. Dispositivo
10. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.