Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002587-20.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: ADEMIR PEREIRA PONTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842)
EMENTA
Direito previdenciário. Apelação. Reconhecimento de tempo especial. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho. No curso do processo, o autor obteve concessão administrativa de aposentadoria e requereu a análise da retroatividade ou reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), bem como a revisão do benefício para contemplar o tempo especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/02/1980 a 30/11/1981 (servente em hospital) e de 03/05/1982 a 11/11/1994 (auxiliar de carpinteiro, carpinteiro e marceneiro), seja por enquadramento profissional ou por comprovação técnica de exposição a agentes nocivos; e (iii) avaliar o pedido de retroatividade da DER ou reafirmação para data anterior à concessão administrativa da aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que o juízo de primeiro grau considerou o acervo probatório suficiente. Adicionalmente, a parte autora, embora devidamente intimada para especificação de provas, deixou de fazê-lo.
4. Foi extinto o feito, sem apreciação do mérito, quanto ao período de 01/02/1980 a 30/11/1981, uma vez que o trabalho como servente em estabelecimento hospitalar, anterior à Lei nº 9.032/1995, não se enquadra por categoria profissional e carece de suporte probatório técnico idôneo para comprovar a exposição a agentes biológicos, em conformidade com o Tema 238 da TNU e o entendimento firmado no Tema 629 do STJ, que permite nova ação caso o segurado obtenha prova material.
5. Foi determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 03/05/1982 a 20/09/1983, 01/11/1984 a 30/04/1986, 01/08/1986 a 30/09/1989 e 01/08/1990 a 11/11/1994. As atividades de carpinteiro e marceneiro não são presumidamente especiais por categoria profissional, e a parte autora não logrou comprovar, por meio de laudos técnicos ou formulários específicos, a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 629 do STJ, que permite que o segurado ajuíze nova ação com provas hábeis.
IV. Dispositivo
6. Recurso da parte autora parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/11/1981, 03/05/1982 a 20/09/1983, 01/11/1984 a 30/04/1986, 01/08/1986 a 30/09/1989 e 01/08/1990 a 11/11/1994.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; CPC, arts. 85, § 3º e incisos, 355, I, 485, IV, 1.021, § 4º, 1.025; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.3.1, 1.3.2, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.3.1, 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, inc. I, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 238, PEDILEF 0000861-27.2015.4.01.3805, Rel. Juíza Fed. Polyana Falcão Brito, pub. 26/03/2021; TNU, Súmula 82; TNU, Temas 205 e 211; TFR, Súmula nº 198; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema nº 629; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020; e TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006182-19.2019.4.03.6114, j. 07/08/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, reformando parcialmente a sentença, extinguir o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/11/1981, 03/05/1982 a 20/09/1983, 01/11/1984 a 30/04/1986, 01/08/1986 a 30/09/1989 e 01/08/1990 a 11/11/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.