Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056905-91.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: LUISA DE SOUZA RAMALHO VICTOR FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM ÁREA INDICADA NO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO À POSSE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ) contra sentença, que julgou procedente o pedido autoral “para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou indevidamente a autora do certame e, em consequência, reconheço o seu direito à posse no cargo de Analista de Gestão em Saúde – Área de Gestão Pública” – concurso público da FIOCRUZ, regido pelo edital n.º 01/2023, em que a autora concorreu, na qualidade de pessoa com deficiência (PCD).
2. Após nomeada, a demandante foi eliminada do certame, ao fundamento de ter deixado de apresentar diploma de graduação em uma das áreas listadas no edital, que teria sido previsto como pré-requisito ao exercício do cargo para o qual concorreu.
3. O edital do certame em análise, que inicialmente exigia a conclusão de graduação em Direito, Administração ou Contabilidade como pré-requisito do cargo ao qual a demandante concorreu, foi retificado em 17/01/2024, expressamente passando a prever como pré-requisito “Curso Superior em Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Gestão Pública, Gestão em Saúde ou Contabilidade, com registro no Conselho de Classe, se houver” (ev. 1, edital 10, SJRJ). Por sua vez, a Lei n.º 9.394, de 1996, Lei de diretrizes e bases da educação nacional, expressamente prevê o curso de pós-graduação como compreendido nos cursos de educação superior (art. 44, inciso III).
4. Como cediço, o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
5. No caso, a formação comprovada pela autora é compatível com a formação exigida como pré-requisito para exercício do cargo, razão pela qual não encontra respaldo o ato que a eliminou do certame por ausência de comprovação de conclusão de curso de graduação, o qual não foi exigido nos termos do edital do concurso público em questão, após sua retificação.
6. No entanto, o reconhecimento do preenchimento do pré-requisito referente à conclusão do curso superior, nos moldes exigidos pelo edital, não implica automático reconhecimento do direito da autora ser convocada para posse. A posse pode, em princípio, ser obstada por outras causas, que ultrapassam os limites de análise no presente feito, como a exigência prevista no edital de, se for o caso, comprovação de registro em Conselho de Classe. No ponto, portanto, a sentença merece reforma.
7. Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas, para que o reconhecimento do direito da demandante à posse no cargo de Analista de Gestão em Saúde seja condicionado ao cumprimento dos demais requisitos previstos em edital, conforme fundamentação, mantendo-se a sentença, no mais, nos termos em que prolatada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2026.