Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002638-71.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: ORMIR DOS SANTOS MELO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PPP INCOMPLETO. RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO IDENTIFICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 20/08/1979 a 20/08/1980, 24/05/1989 a 16/04/1991 e 17/03/1993 a 28/04/1995, sem, contudo, conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O autor requer o reconhecimento de novos períodos como especiais e concessão da aposentadoria. O INSS, por sua vez, alega incompetência absoluta da Vara Federal, impugna a especialidade de determinados períodos e sustenta omissão no dispositivo da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a atuação da Vara Federal à luz do valor da causa inferior ao limite do Juizado Especial; (ii) estabelecer se o período de 17/03/1993 a 01/09/1997 pode ser reconhecido como especial com base em PPP incompleto; (iii) determinar se os períodos de 25/03/1981 a 20/10/1987 e 23/11/1981 a 31/12/1983 comportam enquadramento como atividade especial por categoria profissional; e (iv) verificar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base nos períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão do processo ao rito ordinário, determinada pelo Juízo de origem ante a ausência de renúncia ao valor excedente ao teto do JEF, afasta a alegação de incompetência absoluta, não havendo nulidade processual.
4. O reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1993 a 01/09/1997 não é possível, pois o PPP é incompleto, sem indicação do responsável técnico, conforme exigido pelo Tema 629 do STJ e Tema 208 da TNU, e não foi apresentado LTCAT correspondente.
5. O período de 23/11/1981 a 31/12/1983 deve ser reconhecido como especial por enquadramento da atividade de servente de construção civil, prevista no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.
6. O enquadramento do período de 25/03/1981 a 20/10/1987 como especial não é cabível, pois a CTPS registra a função de "ajudante", denominação genérica que impede o reconhecimento da especialidade sem comprovação de exposição a agentes nocivos.
7. O período de 24/05/1989 a 16/04/1991, exercido como ferramenteiro, foi corretamente reconhecido como especial por enquadramento às atividades descritas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
A função de “ajudante” registrada em CTPS não permite o enquadramento como atividade especial por categoria profissional, diante da generalidade da nomenclatura e ausência de comprovação específica de exposição a agentes nocivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.