Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002723-98.2025.4.02.5120/RJ
REQUERENTE: RUIMAR ALBINO
ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao princípio da celeridade e objetivando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, intime-se o INSS para que elabore a planilha com os valores devidos à parte autora, consoante o disposto no título transitado em julgado, devendo ser descontado eventual pagamento administrativo já realizado a esse título.
Ressalte-se que, na hipótese da quantia indicada na planilha de cálculos apresentada pela Ré superar o valor da alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), deverá o ente devedor realizar o “corte de alçada”, o qual deverá incluir as 12(doze) parcelas vincendas nos termos do Enunciado 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro c/c o art. 292 do CPC.
Ressalte-se ainda que, na confecção dos cálculos de honorários sucumbenciais (se houver), deverá o réu observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
Considerando a Resolução nº CJF 945/25, que alterou a Resolução 822/23, determinando que é necessária a segregação entre valor dos juros de mora e valor dos juros selic e que tanto o sistema eProc, quanto o sistema do CJF foram alterados para a indicação desses elementos quando do cadastro das requisições de pagamento, se a citação tiver ocorrido antes 12/2021, e o período do cálculo abranger parcelas anteriores a 12/2021, deverá o INSS apresentar a planilha de cálculos que contemple a discriminação entre o valor dos juros de mora e o valor dos juros selic.
Com a juntada dos cálculos, cadastre-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado. Após, dê-se vista às partes em relação aos cálculos e à(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá que acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito.