Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001511-10.2022.4.02.5003/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas e ressarcimento dos honorários periciais por intermédio dos despachos dos Eventos 166, 173, 179, 185 e se manteve silente.
Intimada para cumprir o despacho do Evento 193, juntou aos autos comprovante de depósito datado de fevereiro de 2024 (Evento 197).
A decisão do Evento 14 determinou que o valor dos honorários periciais seria rateado pelas partes; sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o valor que lhe cabia foi antecipado pelo AJG. A CEF comprovou nos autos (Evento 26 - guia de depósito 2 - conta 0717.005.86401386-7) o pagamento do valor de R$ 150,00.
Os autos seguiram conclusos para sentença, após a apresentação do laudo e pagamento dos honorários periciais.
A sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou a CEF ao pagamento de danos materiais, danos extrapatrimoniais, honorários de sucumbência e custas, bem como ao ressarcimento dos 50% adiantados pelo AJG, ou seja, R$ 150,00. Na própria sentença foi determinado que o pagamento seria por GRU, a ser paga no Banco do Brasil.
Assim exposto, não há que se falar que a CEF já realizou o pagamento dos honorários periciais a que foi condenada na sentença, conforme alegado na petiçaõ do Evento 197, vez que o valor depositado na conta 0717.005.86401386-7 já foi liberado ao perito, conforme se vê no Evento 105 (logo após a apresentação do laudo).
Dessa forma, ante o que consta dos autos, determino o requerimento da comunicação ao sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes e/ou aplicações financeiras de titularidade do(s) executado(s), com fundamento nos artigos 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, referente ao valor dos honorários periciais
Na hipótese de efetivo bloqueio, o(s) executado(s) será(ão) intimado(s), mediante publicação ou pela via postal e/ou via oficial de justiça, se necessário, cabendo-lhe(s), no prazo de 05 dias, comprovar a eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do § 3º do já mencionado artigo 854 do CPC.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (§ 5º, art. 854).
Fica autorizado o imediato desbloqueio de valores que representem menos de 1% (um por cento) do valor da dívida exequenda, bem como, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §1º do CPC, devendo a medida ser efetivada pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
À Secretaria para as providências.