Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002712-45.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
RÉU: RODRIGO FERREIRA ANHOLETI
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA (OAB ES000225A)
RÉU: ANDRESSA POLONI ANHOLETI
ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ (OAB ES004831)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA (OAB ES000225A)
DESPACHO/DECISÃO
Proferida sentença no evento 273, DOC1 julgando parcialmente procedente o pedido para declarar incorporada à propriedade da União a área expropriada e condenar a autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 266.382,12, bem como honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença apurada, nos seguintes termos:
"1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1.1. DECLARAR incorporada à propriedade da UNIÃO, por desapropriação por utilidade pública, a seguinte área: área situada na BR-101, no município de Iconha/ES, na altura dos Kms 371+000 a 377+600m, medindo medindo 9.718,69m², sendo uma parcela do imóvel com área titulada de 723.713,00m², inscrito na matrícula nº 6.302 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha/ES, conforme Memoriais Descritivos anexos à inicial;
1.2. CONDENO a Concessionária ECO 101 ao pagamento de indenização pela área expropriada no valor de R$ 266.382,12 (duzentos e sessenta e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e doze centavos), atualizado pelo laudo pericial até março de 2025, já depositado nos Evs. 5.2, 253.2 e 253.3
2. CONFIRMO os efeitos da decisão do Ev. 9, que deferiu a imissão provisória na posse, tornando-a definitiva.
3. Em relação aos valores já depositados judicialmente, serão corrigidos monetariamente unicamente pela conta judicial em que houve o depósito.
4. Sem juros moratórios e compensatórios, conforme fundamentação.
5. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais posto que já integralmente recolhidas no Ev. 1.3 e 1.5.
6. Condeno a Concessionária ECO 101 ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus RODRIGO FERREIRA ANHOLETTI e ANDRESSA POLONI ANHOLETTI no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor de indenização ofertado inicialmente pela autora, devidamente atualizado.
7. Sem remessa necessária.
8. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos requeridos RODRIGO FERREIRA ANHOLETTI e ANDRESSA POLONI ANHOLETTI. Anote-se.
9. Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome da UNIÃO, na forma do art. 29 do Decreto-lei 3365/41 c/c art. 167, I, alínea 34, da Lei 6015/73.
10. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
11. Nos moldes do item "II.3" da fundamentação, após o trânsito em julgado, anteriormente à destinação dos valores depositados na presente ação, em sede de liquidação de sentença, caberá aos proprietários registrais comprovarem, por meio de provas idôneas, quais deles fazem jus à indenização da área expropriada nesta ação (área medindo 9.718,69m², situada na Rodovia Governador Mário Covas – BR 101, na zona rural do município de Iconha/ES, sendo uma parcela do imóvel com área titulada de 723.713,00m², inscrito na matrícula nº 6.302 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha/ES)."
Juntada certidão de trânsito em julgado no evento 291, DOC1.
Antes mesmo do trânsito, a expropriante ECO101 apresentou petição no evento 289, DOC1 requerendo a juntada de comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais e a expedição de ofício ao CRI para registro da desapropriação e abertura de nova matrícula. Juntados cálculos, guias de depósito judicial e comprovantes de pagamento de honorários.
É o relatório.
No tocante ao requerimento formulado pela expropriante para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, este deve ser deferido.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a autora comprovou o depósito judicial correspondente em conta judicial do Banco Banestes (evento 289, DOC4). Assim, devem ser intimados os patronos dos réus Rodrigo Ferreira Anholetti e Andressa Poloni Anholetti para se manifestarem sobre os comprovantes juntados.
Por fim, em observância ao item 11 da sentença, intimem-se os réus (proprietários registrais) para que, querendo, inaugurem a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que deverão comprovar, mediante provas idôneas, a quem compete o levantamento do valor principal da indenização já depositado judicialmente.
Diante do exposto:
1. Encaminhe-se cópia da sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, que, acompanhada dos documentos necessários, servirá como ordem/mandado à serventia imobiliária para que proceda no registro da desapropriação junto à matrícula originária, bem como na abertura de nova matrícula da área desapropriada em favor da União, independentemente de custas/emolumentos cartorários1; e, ainda, que comprove o respectivo cumprimento mediante encaminhamento de certidão ou cópia de ambas as matrículas (nova e originária), no prazo de 30 (trinta) dias.
1.1. A sentença deverá seguir acompanhada de certidão de trânsito em julgado, além de planta e memorial, para assegurar a descrição e a caracterização objetiva do imóvel que será objeto da nova matrícula, nos termos do art. 176-A, § 1º, da Lei 6.015/73.2.4.
1.2. Eventuais exigências advindas do RGI para a efetivação dos atos cartorários deverão ser submetidas ao ente desapropriante e o respectivo atendimento pela referida parte deverá ser encaminhado à serventia imobiliária, independente de novo despacho.
1.3. Demonstrado o cumprimento da ordem pelo RGI, dê-se vista às partes, inclusive para demais requerimentos que entenderem devidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Intimem-se os réus/desapropriados, por seus advogados ou pessoalmente, para que, querendo, inaugurem a fase de liquidação de sentença, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão comprovar, mediante provas idôneas, a quem compete o levantamento do valor principal da indenização já depositado judicialmente, conforme determinado no item 11 da sentença:
"(...) em sede de liquidação de sentença, caberá aos proprietários registrais comprovarem, por meio de provas idôneas, quais deles fazem jus à indenização da área expropriada nesta ação (área medindo 9.718,69m², situada na Rodovia Governador Mário Covas – BR 101, na zona rural do município de Iconha/ES, sendo uma parcela do imóvel com área titulada de 723.713,00m², inscrito na matrícula nº 6.302 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha/ES)."
3. Intimem-se os patronos dos réus Rodrigo Ferreira Anholetti e Andressa Poloni Anholetti para indicar conta bancária para fins de entrega do pagamento, e para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação
3.1. Fica ciente a parte de que a quitação independe da notícia a entrega do pagamento, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, de modo que se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, a obrigação será extinta, em momento oportuno.
3.2. Com a indicação de conta bancária, e transcorrido os demais prazos dos itens anteriores, venham os autos conclusos para deliberação, uma vez que os valores estão depositados em conta do Banco Banestes (evento 289, DOC4).
4. Esta decisão servirá como ofício para fins de cumpriemnto dos itens anteriores.
1. 1. Ressalva embasada no quanto deliberado na ADPF 194/STF, no sentido de que o Decreto-Lei nº 1.537/77 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que a União é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, e de que viola o art. 236, § 2º, da CF, o ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. Tudo cf. itens 2 e 3 da Ementa do ADPF 194:"...2. O Decreto-Lei 1.537/77, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União.3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse..."