Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002132-49.2018.4.02.5002/ES
EXECUTADO: LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
A LACCHENG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA foi condenada (i) a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado GELZIMAR BARBOZA em razão da concessão do benefício de pensão por morte e seus desdobramentos, desde o primeiro pagamento até a liquidação desta sentença (NB 21/182.103.243-5); (ii) a restituir, mensalmente, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro; (iii) ao pagamento de custas processuais (já recolhidas) e (iv) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, majorados em 1% em grau de apelação e, ainda, no importe de 15% no AREsp nº 2277705-ES/STJ.
No que se refere à obrigação de restituir as prestações pagas e vencidas da pensão por morte NB 21/182.103.243-5 relativas ao período da DIB em 18/09/2017 à competência 07/2023, atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, o INSS requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 129.738,17 em 08/2023.
Com relação às parcelas vincendas do NB 21/182.103.243-5, requereu o ressarcimento, até o dia 20 de cada mês, do valor da prestação paga do referido benefício previdenciário no mês anterior, inclusive a prestação da gratificação natalina, a ser recolhido por GRU, com utilização dos mesmos dados acima indicados. Indicou como renda mensal da pensão por morte o valor de R$ 1.650,53, na competência 07/2023, sendo reajustada anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à verba honorária, calculou o valor exequendo em R$ 4.956,33 em 08/2023, a ser recolhido por GRU (UG 110060, Gestão 00001, Código 91710-9) emitida exclusivamente na página da AGU na internet.
Devidamente intimada para cumprimento da obrigação de pagar as parcelas vencidas e os honorários sucumbenciais e dar início ao pagamento das parcelas vincendas, a parte executada peticionou no evento 82, DOC1 requerendo o parcelamento das parcelas vencidas em 30 prestações sucessivas e iguais e afirmando que cumprirá, de imediato, o pagamento da verba honorária, bem como pagará mensalmente as prestações vincendas.
A executada, a partir do evento 83, junta comprovante de pagamento mensal das prestações vincendas.
O INSS apresenta petição no evento 89.1 rejeitando a proposta conciliatória formulada pela executada, apresentando planilha atualizada do débito exequendo em R$ 185.611,54, com acréscimo dos honorários e multa previstos no art. 523, §1º, do CPC, atualizado até maio de 2024, informando que é facultado à executada "o parcelamento na forma do art.916, do CPC, demonstrando boa fé com o depósito imediato de 30% do valor e demais 06 parcelas mensais e sucessivas atualizadas".
No evento 95, DOC1 foi deferida a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, via convênio SERASAJUD.
A executada no evento 101, DOC1 veio aos autos para informar que aceita o parcelamento proposto pelo INSS e para comprovar o depósito inicial correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do débito, no montante de R$55.683,46.
A executada peticionou no evento 105, DOC1 para requerer o cancelamento das constrições judiciais deferidas, vez que aceitou o parcelamento e comprovou o depósito de 30%.
É o relatório.
Considerando que no evento 89, DOC1 evento o INSS manifestou que "faculta-se ao executado o parcelamento na forma do art.916, do CPC, demonstrando boa fé com o depósito imediato de 30% do valor e demais 06 parcelas mensais e sucessivas atualizadas", considerando que a executada comprovou o depósito de 30% no evento 101, DOC2 e considerando que transação realizada entre as partes preenche os requisitos legais, tanto formais quanto materiais, sendo certo que as partes são capazes, legítimas, o objeto é lícito, possível e determinado, deve ser homologado o acordo.
Outrossim, não cabe ao Juízo analisar critérios de conveniência e oportunidade na celebração do acordo, respeitando-se a esfera de autonomia da vontade das partes, uma vez constatado o preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto:
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (parcelamento), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do feito pelo prazo previsto para a finalização do cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
Diligencie-se no imediato levantamento de todos os bloqueios havidos pelo SISBAJUD, RENAJUD e CNIB e retire-se a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, via convênio SERASAJUD.
Suspenda-se o feito pelo prazo do acordo (06 meses).
Decorrido o prazo do acordo e ausente manifestação da exequente, intime-se a referida parte para informar acerca do cumprimento do acordo e requerer o que entender devido, em 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo:
a) com notícia de cumprimento, venham os autos conclusos para sentença (extintiva);
b) caso contrário, conclusos para decisão (diversas).