Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0111627-21.2015.4.02.5002/ES
EXECUTADO: ENGELMIG ENERGIA LTDA.
ADVOGADO(A): JENEFER LAPORTI (OAB ES008670)
EXECUTADO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Regressiva de Cobrança manejada pelo INSS, objetivando o ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas e por despender com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Pela sentença do evento 103, DOC1, a causa havia sido julgada improcedente. No entanto, em sede recursal, a sentença foi reformada para condenar as rés EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e ENGELMIG ENERGIA LTDA., de forma solidária, a ressarcir ao INSS as parcelas vencidas e vincendas, até a data em que Romildo Gomes da Silva se aposentaria por idade, decorrentes dos benefícios previdenciários pagos em decorrência do acidente de trabalho, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% sobre a soma das prestações vencidas, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas:
ACÓRDÃO (processo 0111627-21.2015.4.02.5002/TRF2, evento 22, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido, condenado as sociedades rés, de forma solidária, a ressarcir o INSS das parcelas vencidas e vincendas decorrentes dos benefícios previdenciários pagos em decorrência do acidente de trabalho que vitimou o Sr. Romildo Gomes da Silva, acrescidas da taxa SELIC a contar da data do desembolso de cada parcela. Condeno as sociedades rés, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, na forma do art.85, § 9º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
O cumprimento de sentença referente obrigações de pagamento das parcelas vincendas e vencidas (solidárias), mais honorários (pro rata), foi requerido pelo INSS, atribuídos à execução os valores de R$ 260.953,97 as parcelas vencidas e de R$ 30.035,12 os honorários advocatícios (total de R$ 290.989,09 em 09/2022) - evento 138, DOC1.
Pela decisão evento 146, DOC1, as devedoras foram intimadas para dar início aos recolhimentos dos valores mensalmente despendidos com os benefícios previdenciários pagos em decorrência do acidente de trabalho, bem como para os fins do art. 523 e ss. do CPC, em relação às parcelas vencidas até 09/2022.
Nos evento 153, DOC1 e evento 153, DOC3, a EDP comprovou o recolhimento de custas, no valor de R$ 800,00, e informou que deixava de exercer seu direito de impugnação em razão de ter sido convencionado entre as devedoras solidárias que a condenação seria suportada, integralmente, pela ENGELMIG.
Nos evento 154, DOC1 e evento 155, DOC1, a ENGELMIG apresentou seguro-garantia judicial, para os fins do art. 835, § 2º, do CPC, e alegou que o débito total seria de R$ 273.178,10, pelo que haveria excesso de execução de R$ 17.810,99, ocasionado pela duplicidade cobrada a título de "Complemento de Acompanhante". Requereu, para que pudesse iniciar o recolhimento das parcelas vincendas, a intimação do INSS para informar os valores que seriam pagos ao segurado nos meses subsequentes, e que, enquanto não informados, fosse suspensa a intimação para cumprimento de tal obrigação.
Pelo despacho do evento 157, DOC1:
a) o INSS foi intimado para apresentar o "Parecer de força Executória" referido em evento 138, DOC1, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de pagamento mensal pelas devedoras, quando de seus comparecimentos à APS;
b) o INSS foi intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela ENGELMIG, bem como acerca do requerimento de indicação de valores vincendos.
Em resposta ao item "a", o INSS apresentou o "PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00027/2022/NAPREG/ECOJUD-PRF2/PGF/AGU" - evento 165, DOC2. Contudo, no evento 174, DOC1, a ENGELMIG reiterou a necessidade de intimação do INSS para indicar o valor que lhe deverá ser ressarcido mensalmente (segundo ela, o parecer de força executória apresentado indica, tão somente, o percentual de 100% do benefício a ser ressarcido).
Em atendimento ao item "b", o INSS requereu prorrogação de prazo para fins de retorno do processo ao setor de cálculos, para conferência da duplicidade alegada. Concomitantemente, alegou que a apólice de seguro-garantia não preencheria os requisitos da Portaria PGF nº 440/2016, requerendo a intimação da parte para que providencie a respectiva adequação, sob pena de recusa - evento 167, DOC1.
Com relação ao seguro garantia judicial, a exequente afirmou que o que fez com a finalidade de assegurar a execução destes autos preenche todos os requisitos legais, pelo que não prospera a alegação genérica do INSS, sem apontamento do que estaria irregular em relação à previstos na Portaria PGF 440/2016 - evento 174, DOC1.
Diante disso, na decisão de evento 178, DOC1 foi determinado que:
Da impugnação
Tendo o INSS informado que reenviaria os autos ao seu setor de cálculos para, somente depois, concordar ou discordar com a alegação constante na impugnação, não é o momento para se homologar o valor exequendo, mas de oportunizar ao exequente sua derradeira manifestação.
Das parcelas vincendas
A parte devedora alega impossibilidade de cumprir a obrigação de pagar parcelas vincendas ante a ausência de subsídios para fazê-lo.
Sobre esta alegação, deve o INSS ser intimado para manifestação e prestação das informações necessárias. Alternativamente, deve o INSS indicar onde, nos autos, estão presentes os elementos necessários ao respectivo cumprimento.
Do seguro-garantia
Segundo o INSS, o seguro garantia judicial não atende aos requisitos da Portaria PGF nº 440/2016. Mas não indicou, exatamente, a qual irregularidade se refere.
Sendo necessária indicação da irregularidade alegada e tendo em vista que a Portaria PGF nº 440/2016 foi revogada pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022, deve o INSS ser intimado para esclarecer o defeito do seguro garantia contratado pela ENGELMIG, sob pena de rejeição da alegação.
Da convenção havida entre as devedoras
Como a convenção havida entre as devedoras, no sentido de que apenas uma delas suportaria os ônus da condenação, não tem força para atingir o direito do credor, o INSS será intimado, no momento oportuno e acaso seja necessário, para deduzir seus requerimentos em face de ambas as executadas.
Ante o exposto:
1. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) apresentar manifestação conclusiva acerca da impugnação (verbas cobradas em duplicidade), sob pena de homologação do valor exequendo indicado pela parte executada;
b) indicar a irregularidade que alega, em relação ao seguro garantia judicial contratado pela ENGELMIG, frente à Portaria PGF nº 440/2016, revogada pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022, sob pena de rejeição da alegação;
c) manifestar-se acerca da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar parcelas vincendas em razão de ausência de subsídios para fazê-lo, devendo prestar tais informações ou indicar onde estão presentes, nos autos, sob pena de arquivamento do feito, no momento oportuno, independente da pendência de cumprimento de tal obrigação, sem prejuízo de reativação quando advier aos autos as informações necessárias ao prosseguimento da execução correspondente.
2. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.
Devidamente intimado, o INSS não se manifestou acerca das verbas cobradas em duplicidade, não apontou a alegada irregularidade em relação ao seguro, nem se manifestou sobre a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar parcelas vincendas.
É o relatório.
1. DO SEGURO GARANTIA
Ante a ausência de impugnação específica e à mingua de elementos capazes de indicar irregularidades em relação ao seguro garantia judicial contratado pela ENGELMIG frente à Portaria PGF nº 440/2016, que já se encontra, inclusive, revogada, devem ser rejeitadas as alegações apresentadas pelo INSS no evento 167, DOC1.
2. DA IMPUGNAÇÃO
2.1. VALOR COBRADO EM DUPLICIDADE
Considerando as alegações constantes na impugnação, que não foram impugnadas pelo INSS, verifica-se que, de fato, o INSS considerou para o principal o valor já acrescido pelo "complemento de acompanhante", conforme pode se verificar no evento 138, DOC3, mas o cobrou novamente (em duplicidade) de forma apartada.
Veja, o valor de R$1.018,68 cobrado na planilha de evento 138, DOC2 - fl. 04, para o mês de 06/2014 em relação ROMILDO GOMES DA SILVA, já possui incluso o valor de R$203,73 de "complemento de acompanhante", cobrado novamente na planilha de evento 138, DOC2 - fl. 07, o que fica claro no documento de evento 138, DOC3:
Destarte, considerando que de fato houve pedidos em duplicidade e tendo em vista a ausência de manifestação pelo INSS, devem ser homologados os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 154, DOC1, vez que atende aos requisitos do art. 524 do CPC.
Assim, verifica-se a ocorrência de excesso à execução pelo valor de R$17.810,99 (R$290.989,09-R$273.178,10=R$17.810,99).
2.2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÂNCIA EM EXECUÇÃO
Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de execução em favor dos patronos da ENGELMIG.
Assim, considerando que os autos são eletrônicos - o que simplifica a atuação do patrono -, e que o trabalho do advogado foi conduzido com o zelo esperado de profissionais competentes e diligentes, devem ser fixados honorários com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o excesso de execução (10% de R$17.810,99), corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. DAS PARCELAS VINCENDAS
O INSS não atendeu ao determinado no evento 178, DOC1:
1. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: (...)
c) manifestar-se acerca da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar parcelas vincendas em razão de ausência de subsídios para fazê-lo, devendo prestar tais informações ou indicar onde estão presentes, nos autos, sob pena de arquivamento do feito, no momento oportuno, independente da pendência de cumprimento de tal obrigação, sem prejuízo de reativação quando advier aos autos as informações necessárias ao prosseguimento da execução correspondente.
Diante do exposto, cumpra-se ao determinado, arquivando-se os autos em momento oportuno.
Diante do exposto:
1. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor do cumprimento de sentença apresentado no evento 154, DOC1, atualizado até 31/07/2023, reconhecendo como excesso à execução o importe de R$17.810,99.
2. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da ENGELMIG ora fixados, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o excesso de execução (10% de R$17.810,99 em 07/2023), corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. Preclusa a decisão, intime-se INSS para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.