Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA BAPTISTA MACHADO
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
AUTOR: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que o Eg. TRF2 manteve a sentença de improcedência (evento 16, ACOR1).
Assim, considerando que não há honorários a serem executados, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes apenas para ciência.
15/06/2026, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
12/06/2026, 14:33
Recebimento
07/05/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELANTE: MARIANA BAPTISTA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELANTE: MARIANA BAPTISTA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TEMA 1161 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É possível, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que autorizada sua importação pela agência reguladora e atendidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1161.
- Embora demonstrada a hipossuficiência econômica do autor, não restou comprovada a imprescindibilidade clínica nem a eficácia do insumo à base de Canabidiol para o caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência e respaldado por parecer técnico do NAT/JUS.
- Inexistindo evidências científicas robustas que sustentem a efetividade e segurança do tratamento pleiteado, não se impõe ao Estado o custeio de terapêutica experimental ou sem comprovação adequada.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 11 de FEVEREIRO de 2026 e dezoito horas do dia 20 de FEVEREIRO de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA PORVIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 80)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELANTE: MARIANA BAPTISTA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5058241-33.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 18:49
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:39
Petição (Apelação)
10/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA BAPTISTA MACHADO
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
AUTOR: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/10/2025, 00:00
Improcedência
16/10/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA BAPTISTA MACHADO
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
AUTOR: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
ATO ORDINATÓRIO
Informação de Secretaria
Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 14, para fins de cumprimento/intimação da parte AUTORA/RÉ:
“3. Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade”.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2026 A 24/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELANTE: MARIANA BAPTISTA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELANTE: MARIANA BAPTISTA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TEMA 1161 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É possível, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que autorizada sua importação pela agência reguladora e atendidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1161.
- Embora demonstrada a hipossuficiência econômica do autor, não restou comprovada a imprescindibilidade clínica nem a eficácia do insumo à base de Canabidiol para o caso concreto, conforme exigido pela jurisprudência e respaldado por parecer técnico do NAT/JUS.
- Inexistindo evidências científicas robustas que sustentem a efetividade e segurança do tratamento pleiteado, não se impõe ao Estado o custeio de terapêutica experimental ou sem comprovação adequada.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 11 de FEVEREIRO de 2026 e dezoito horas do dia 20 de FEVEREIRO de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA PORVIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 80)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELANTE: MARIANA BAPTISTA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5058241-33.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2025, 18:49
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:39
Petição (Apelação)
10/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA BAPTISTA MACHADO
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
AUTOR: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/10/2025, 00:00
Improcedência
16/10/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA BAPTISTA MACHADO
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
AUTOR: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
ATO ORDINATÓRIO
Informação de Secretaria
Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 14, para fins de cumprimento/intimação da parte AUTORA/RÉ:
“3. Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade”.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058241-33.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA BAPTISTA MACHADO
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
AUTOR: ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
DESPACHO/DECISÃO
ESTER BAPTISTA DE OLIVEIRA, menor representado por sua genitora, MARIANA BAPTISTA MACHADO, propõe ação ordinária pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Reuni Isolate CBD 7200mg para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1, inic1).
Procuração (ev. 1, proc6).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (ev. 4).
Parecer do NAT (ev. 12).
É o breve relatório. Decido.
Em relação à tutela provisória de urgência, a questão demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
In casu, conforme laudo emitido em 27/02/2025 pela pediatra Rafaela R. Marins (CRM nº 52.52614-3), médica particular, a autora, que atualmente conta com 6 anos de idade, foi diagnosticada com transtorno do espectro autista - TEA, razão pela qual lhe prescreveu Reuni Isolate CBD 7200mg (ev. 1, laudo12).
A médica destaca que a paciente não obteve sucesso com tratamentos convencionais como Aripiprazol, Periciazina e Risperidona, os quais, além de ineficazes a longo prazo, causaram efeitos colaterais.
Registra que, após a interrupção desses medicamentos, foi introduzido o tratamento com Cannabis, que resultou em nítida melhora dos sintomas durante os três meses de uso, mas foi descontinuado por inviabilidade econômica.
Pois bem.
Em outubro/2024, foi publicada a Súmula Vinculante nº 61, no sentido de que “a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Portanto, atualmente, os parâmetros a serem observados são:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Depreende-se que a análise do pleito de medicamento não incorporado deve ser feita à luz de parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, o qual, intimado nestes autos, prestou as seguintes informações (ev. 12):
Dito isto, apenas estudos de revisão sistemática foram considerados para confecção do presente parecer técnico, conforme abaixo listado:
Uma revisão sistemática sem metanálise elaborada conforme as recomendações do Preferred Reporting Items for Systematic Reviews and Meta-Analyses (PRISMA), apontou que existe evidências de que o canabidiol (CBD) possa reduzir os sintomas do transtorno do espectro do autismo (TEA). Contudo, os pesquisadores destacaram que a segurança e eficácia desse tratamento estão atualmente em estudo. A heterogeneidade dos resultados em pesquisas sugere a necessidade de estudos mais abrangentes e de longo prazo.
Outro estudo utilizando a mesma metodologia descrita acima concluiu que a Cannabis e os canabinoides têm efeitos muito promissores no manejo do TEA e podem ser usados no futuro como uma importante opção terapêutica para esta condição, especialmente crises de automutilação e raiva, hiperatividade, problemas de sono, ansiedade, inquietação, agitação psicomotora, irritabilidade e agressividade. No entanto, ensaios clínicos randomizados, duplo-cegos e controlados por placebo, bem como estudos longitudinais, são necessários para esclarecer os achados sobre os efeitos da Cannabis e seus canabinoides em indivíduos com autismo.
Ainda mais recente (2024) e mantendo a mesma diretriz dos estudos anteriores – PRISMA, Jawed e colaboradores concluíram que embora existam evidências crescentes sugerindo que o canabidiol possa auxiliar no manejo dos sintomas do TEA, avaliar sua eficácia continua sendo um trabalho complexo devido a evidências limitadas. Apesar dos resultados positivos observados nos estudos, discrepâncias na composição dos produtos, dose e respostas individuais destacam a necessidade de abordagens de tratamentos personalizados.
Adicionalmente, acrescenta-se o parecer técnico-científico do Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL), identificou evidência de baixa certeza dos produtos derivados da cannabis quando comparados ao placebo e, ainda, não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da Cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a Risperidona, presente no SUS.
Assim, fundamentado pelos achados científicos expostos, este Núcleo conclui que as evidências atuais são limitadas e inconsistentes, destacando a necessidade de pesquisas mais rigorosas para estabelecer perfis de segurança e eficácia claros.
Assim, verifica-se que não há evidências científicas robustas quanto ao tratamento de TEA por canabidiol.
Salienta-se, por fim, que no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral RE nº 566.471, consoante exposto anteriormente, o STF definiu que é ônus probatório da parte autora comprovar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.
Visto que o parecer do NAT contradiz o laudo do médico assistente, conclui-se que o autor não se desvencilhou do onus probandi.
Enfatize-se que não há direito subjetivo de obter junto ao Poder Público, irrestrita e incondicionalmente, todo e qualquer medicamento, de modo que a intervenção judicial deve ser tida como excepcional e vinculada à comprovação inequívoca de que o Estado não está cumprindo sua obrigação constitucional.
Nesses termos, em análise sumária, não verifico a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Considerando que a demanda não comporta autocomposição, dispenso a audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/15.
2. Cite-se.
3. Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.
4. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.