Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003133-68.2025.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: HUM CONCEITO SG COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS CERANTOLA (OAB SP319654)
EXECUTADO: RENAN DE JESUS BRAGA FERREIRA
ADVOGADO(A): MARY HELLEN BASTOS MENDES (OAB RJ211342)
EXECUTADO: GABRIEL PALTGRAFF DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARY HELLEN BASTOS MENDES (OAB RJ211342)
EXECUTADO: PABLO IRIO FERREIRINHA PEREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS CERANTOLA (OAB SP319654)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista aos Executados da impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo CEF (evento 56, PET1). Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003133-68.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: HUM CONCEITO SG COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS CERANTOLA (OAB SP319654)
EXECUTADO: PABLO IRIO FERREIRINHA PEREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS CERANTOLA (OAB SP319654)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda a Secretaria ao cadastramento, no Sistema Processual Eproc, de Dra. MARY HELLEN BASTOS MENDES (OAB/RJ 211.342), patrona constituída por GABRIEL PALTGRAFF DE OLIVEIRA e RENAN DE JESUS BRAGA FERREIRA.
Intime-se a parte Exequente, bem como os Executados HUM CONCEITO SG COMERCIO LTDA e PABLO IRIO FERREIRINHA PEREIRA para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade do evento 47, PET1.
Após, voltem os autos conclusos.
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/03/2026, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003133-68.2025.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: HUM CONCEITO SG COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS CERANTOLA (OAB SP319654)
EXECUTADO: PABLO IRIO FERREIRINHA PEREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS CERANTOLA (OAB SP319654)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os Executados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada pela CEF, atentando para o fato de que a oferta é válida por 30 (trinta) dias (Evento 38).
Após, voltem os autos conclusos.
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003133-68.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 31, PET1: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a CEF se manifeste sobre a possibilidade de acordo.
08/10/2025, 00:00
Mero expediente
07/10/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003133-68.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quanto ao interesse em celebrar acordo, conforme petição do Evento 20.
Após, voltem os autos conclusos.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003133-68.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias contados da citação, na forma do art. 829 do CPC.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827 do CPC. Defiro, outrossim, os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a parte executada, citada, poderá:
Pagar o valor integral no prazo de 3 (três) dias, caso em que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC); opor embargos à execução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC c/c art. 231 do CPC); ou, ainda, reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC c/c art. 827, parágrafo único, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
Não encontrando a parte executada a fim de realizar a citação, o Oficial de Justiça, antes de restituir o mandado ao Cartório, deverá realizar o arresto de bens da mesma em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita, conforme o art. 830 do CPC, intimando o atual ocupante/possuidor, dando-lhe ciência da existência da execução, penhora ou arresto havidos.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafo 4º do CPC, independentemente de nova intimação.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução, deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Intimada a parte exequente, cumpra-se.