Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SANDIA GOULART MORI SOARES
ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO RIBEIRO (OAB RJ206430)
SENTENÇA
Considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
18/06/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em observância ao disposto no art. 188, caput e § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a CEF a se apropriar dos valores transferidos via SISBAJUD (Evento 91) para conta judicial ID:072026000113074409, devendo comprovar nos autos que houve o levantamento dos valores no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a CEF requerer o que entender de direito.
Nada vindo, venham os autos conclusos para sentença de satisfação da obrigação.
09/04/2026, 00:00
Mero expediente
08/04/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANDIA GOULART MORI SOARES
ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO RIBEIRO (OAB RJ206430)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, hipótese em que deverá ser efetuada a transferência através do SISBAJUD para conta à disposição do Juízo (art. 854, §5º do CPC).
Evetno 79 - Proceda-se à exclusão do BACEN do polo ativo.
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (SANDIA GOULART MORI SOARES, CPF: 75201704700) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 431,33).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
19/11/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pela executada, aplico-lhe multa e honorários, cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito.
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANDIA GOULART MORI SOARES
ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO RIBEIRO (OAB RJ206430)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 18:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANDIA GOULART MORI SOARES
ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO RIBEIRO (OAB RJ206430)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, hipótese em que deverá ser efetuada a transferência através do SISBAJUD para conta à disposição do Juízo (art. 854, §5º do CPC).
Evetno 79 - Proceda-se à exclusão do BACEN do polo ativo.
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
02/02/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é autorizada pelo art. 854 do CPC e prefere a qualquer outra modalidade de constrição, sendo prescindível a prévia ciência do ato ao executado.
Operacionaliza-se por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud.
Ante o exposto, determino:
Que se tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (SANDIA GOULART MORI SOARES, CPF: 75201704700) em instituições bancárias estabelecidas em território nacional, até o limite do valor do crédito (R$ 431,33).
O valor deverá ser limitado ao valor total em execução, devendo a Secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (menor ou igual a 1% do valor do débito) que não motivam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Cumprida a determinação do item 1, junte-se aos autos o comprovante da solicitação. Decorridos dois dias úteis, efetue-se nova consulta ao sistema quanto ao resultado da diligência, certificando-se, de imediato, o levantamento dos valores que excedam a quantia exequenda em 24 horas (CPC, art. 854, §1), certificando o apurado e dando-se vista ao executado de tal decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3 do CPC.
Transcorrido o prazo, sem irresignação, proceda-se a transferência do numerário para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após efetuadas as diligências, intimem-se para ciência.
19/11/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento do débito pela executada, aplico-lhe multa e honorários, cada qual no percentual de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC).
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito.
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANDIA GOULART MORI SOARES
ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO RIBEIRO (OAB RJ206430)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da verba a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput e 1°, do CPC.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 18:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/08/2025, 18:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDIA GOULART MORI SOARES
ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO RIBEIRO (OAB RJ206430)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Às partes para ciência do trânsito em julgado, a fim de que requeiram o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 15:40
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
30/05/2025, 12:03
Recebimento
30/05/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDIA GOULART MORI SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIA PINTO RIBEIRO (OAB RJ206430)
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (RÉU) PROCURADOR(A): MÁRCIA MARIA NEVES CORREA PROCURADOR(A): LUIS COPETTI MEDEIROS PROCURADOR(A): ADIR GONÇALVES JUNIOR PROCURADOR(A): LUIZ SÉRGIO ZENHA DE FIGUEIREDO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5025718-75.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
25/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2019, 17:24
Mero expediente
30/09/2019, 18:58
Petição (Apelação)
02/08/2019, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2019, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2019, 20:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença