Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007895-09.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: SHEILA PETRY MENEZES NAKED
ADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se verifica do documento acostado no Evento 45 (evento 45, INFBEN1), em cumprimento da Sentença contida no Evento 33 (evento 33, SENT1), o INSS implantou em favor da parte autora o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 208.960.142-0, com DIB em 25/11/2015 e RMI no valor de R$ 2.970,26 (dois mil novecentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Intimada a manifestar-se, a parte autora impugnou o valor atribuído à RMI, de acordo com o Evento 56 (evento 56, IMPUGNACAO1).
Em suma, a autora alega que o valor da RMI deve ser na monta de R$ 4.331,15, conforme planilha anexa (evento 56, CALCRMI2), considerando que a sentença, transitada em julgado, reconheceu determinados períodos como laborados em condições especiais, além de outros períodos laborados com vínculos concomitantes.
Em linhas gerais, a Sentença proferida nos autos reconheceu os períodos de trabalho desempenhados pela autora em concomitância com a relação de trabalho mantida com a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ressalvada a relação de trabalho com a CONSIMET CONSULTORIA DE SISTEMAS E METODOS LTDA, que consta registrada no relatório CNIS, com data de início em 01/09/1986 e última contribuição em 11/1994, por este último não pertencer à parte autora. Houve reconhecimento, ainda, dos períodos laborados em condições especiais, quais sejam: De 22/10/1984 a 17/01/1985, de 01/09/1986 a 17/08/1996 e de 19/05/1993 a 03/04/2012.
Por conseguinte, tomando por base o teor do decisum, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo objetivando o esclarecimento e consequente fixação da RMI a ser apurada (evento 58, DESPADEC1).
Assim, a Contadoria esclareceu que, "refazendo os cálculos da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com os salários do CNIS (em anexo) e através do sistema disponibilizado pelo TRF3, o valor encontrado é semelhante àquele apurado pela parte autora no Evento 56.".grifei.
A Contadoria esclarece que os pontos divergentes entre as partes se assentam, substancialmente e em primeiro lugar, na consideração de atividades principal e secundária, em que havendo mais de um período de concomitância, a Carta de Concessão contemplou, tão somente, o período de 08/1994 a 07/1996.
Em segundo lugar, a RMI calculada pelo INSS não considerou o somatório dos salários de contribuição dos períodos concomitantes, resultando, assim, na discrepância entre o valor apurado pela parte autora, bem como pela Contadoria, e o valor expresso pelo INSS na implantação do benefício deferido em sede judicial.
Com efeito, assiste razão à parte autora, porquanto nos termos da sentença prolatada, houve o reconhecimento de todos os períodos concomitantes com o vínculo com a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, excepcionado o período com a CONSIMET CONSULTORIA DE SISTEMAS E METODOS LTDA. (de 09/1986 a 11/1994), vínculos verificáveis por meio do relatório do CNIS acostado no Evento 2 (evento 2, CNIS1).
Por outro lado, a sentença determinou o cômputo dos períodos concomitantes sem afastar a tese firmada no Tema 1.070 do STJ, cujo teor a seguir colaciono:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
De todo o exposto, homologo os cálculos da Contadoria do Juízo (evento 60, CALCRMI2), especificamente no que concerne à fixação da RMI do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor da autora, na monta de R$ 4.331,14 (quatro mil trezentos e trinta e um reais e quatorze centavos).
Assim, intime-se o Gerente Executivo do INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, corrigir a RMI do NB 208.960.142-0, com DIB em 25/11/2015, passando ao valor de R$ 4.331,14 (quatro mil trezentos e trinta e um reais e quatorze centavos).
Cumprido, dê-se vista às parte para requererem o que entender cabível, prazo de 05 (cinco) dias para a autora e 10 (dez) dias para o INSS, por força do art. 183 do CPC.
Intimem-se.