Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006545-32.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: HANYELLY RODRIGUES FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): CARINA SILVA ABREU SOUZA (OAB RJ170677)
INTERESSADO: ROSEMERI RODRIGUES DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): EMANUEL QUINTINO ANGELO
DESPACHO/DECISÃO
Conforme informado nos autos, a autora originária, Srª Hanyelly, faleceu em 21/05/2024.
Na petição apresentada no evento 117, PET1, foi aduzido que "(...) A Sra. Hanyelly era divorciada e não possui filhos. O Sr. Marcos Sandro, genitor de Hanyelly é falecido. Desse modo, junta-se a certidão de óbito do mesmo. Segue em anexo ainda, conforme determinado, o documento de identidade e CPF da Sra. Rosemeri Rodrigues, genitora e única dependente de Hanyelly. (...)".
Entretanto, a certidão de óbito do Sr. Marcos Sandro Alves Ferreira (genitor da autora) apresentada nos autos (evento 117, PET4) registra que o mesmo faleceu em 04/08/2024, portanto, em data posterior ao falecimento da autora.
Desta forma, sendo o genitor ainda vivo na data do óbito da autora, ele se tornou herdeiro, em conjunto com a genitora (Srª Rosemeri). Contudo, tendo ocorrido, na sequência, o óbito do Sr. Marcos Sandro, deve ser realizada a habilitação dos herdeiros dele nos autos.
Assim, intime-se o Advogado constituído para promover a habilitação nos autos, no prazo de 30 dias, conforme art. 51, V da Lei 9.099/95, devendo informar acerca da existência de eventual inventário aberto em razão do óbito, juntando, em caso positivo, a documentação pertinente e requerendo a habilitação em favor do seu Espólio, representado pelo inventariante (apresentar respectivo termo de inventariança). Não tendo sido instaurado inventário, no mesmo prazo, deverá proceder à habilitação na forma 1.829 do Código Civil.
Em qualquer caso, deverão ser apresentadas cópias dos documentos necessários, especialmente: certidão de óbito, cópias dos documentos pessoais do(a)(s) habilitando(a)(s), documentos que comprovem a condição de sucessor e procuração, além de declaração de hipossuficiência econômica (caso seja pretendida assistência judiciária gratuita) e termo de renúncia ao teto dos juizados especiais (para manutenção do rito).
Apresentado o requerimento de habilitação, abra-se vista à parte ré, para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, havendo interesse de menor/incapaz envolvido, dê-se vista também ao MPF pelo mesmo prazo.
Sem prejuízo, fica a advogada constituída pela autora originária, Drª Carina Silva Abreu Souza, intimada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao requerido na petição de evento 117, PET1:
"(...) Considerando a atuação de outros advogados no feito, manifesta pela intimação dos mesmos, bem como, para manifestarem acerca dos valores eventualmente pagos pela falecida Hanyelly (uma vez que foram pagos em vida determinados valores a partir da implantação do benefício) e no interesse em receber eventual valor dos atrasados, juntando aos autos o competente contrato de honorários contratuais. (...)"