Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047820-61.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: ZILLI ARMAZENS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951)
DESPACHO/DECISÃO
Resta pendente de análise da petição protocolada pela parte autora no evento 67, denominada "Questão de Ordem", por meio da qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente dos processos administrativos em discussão, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu sentença de mérito no evento 61, acolhendo integralmente o pedido formulado na petição inicial, do modo como apresentado, para reconhecer a figura da infração administrativa continuada e reduzir as multas aplicadas. Ocorre que a manifestação da parte Autora acerca da prescrição intercorrente foi apresentada apenas em momento posterior à prolação do referido ato decisório, e após o prazo possível para oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. A insurgência ora apresentada, embora fundamentada em precedente de aplicação cogente, demanda uma nova interpretação legal e o reexame da validade dos autos de infração sob um prisma jurídico distinto daquele que estabilizou a lide em primeira instância. Insta registrar que não se trata de aplicação de prazo prescricional, objetivamente considerado, mas de precedente legal que inovou na consideração sobre a forma de contagem do lapso prescricional intercorrente para situações como a dos presentes autos.
Dessa forma, o esgotamento da prestação jurisdicional neste grau de jurisdição impede que este Juízo reabra a discussão de mérito ou inove na fundamentação da decisão já entregue, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. Considerando que a União já interpôs recurso de apelação (evento 68) e a parte autora apresentou suas contrarrazões (evento 77), a matéria concernente à eventual incidência da prescrição intercorrente, por ser questão de ordem pública e envolver a aplicação de tese vinculante do Tribunal Superior, deve ser levada à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede recursal.
Portanto, diante do exaurimento da competência deste Juízo para modificar o provimento jurisdicional do evento 61, indefiro o processamento da questão de ordem nesta instância.
Certifique a Secretaria a regularidade do preparo, se devido, ou a sua dispensa. Após, em observância ao disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a sequência do recurso apresentado.