Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003985-83.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARIA ANDREIA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 10.259/2001, por MARIA ANDREIA SILVA BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MIGUEL LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, em razão de litisconsórcio necessário, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício de pensão por morte, instituído por LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, falecido em 22/01/2025, na qualidade companheira.
Como causa de pedir, aduz que o requerimento administrativo, NB. 212.035.259-8, protocolado em 06/02/2025, foi indeferido por não restar comprovada a qualidade de dependente, apesar das provas juntadas no processo administrativo (união estável, comprovante de conta conjunta, declaração de imposto de renda). ( Evento 1, PROCADM7-11)
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A Medida Provisória nº 871/2019, a legislação passou a exigir expressamente a comprovação da união estável, e da dependência econômica, por meio de início de prova material que seja contemporânea aos fatos. Com a conversão da MP na Lei nº 13.846/19, a exigência legal para a apresentação da prova tornou-se mais rigorosa, e a atual redação do §5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estipula a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, gerada em um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito do instituidor da pensão.
Portanto, para óbitos ocorridos antes da citada Medida Provisória, é exigida a apresentação de prova documental (art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99); se o falecimento aconteceu entre 18/01/2019 e 17/06/2019, é essencial apresentar início de prova material contemporânea aos fatos; e, se o falecimento ocorreu após 18/06/2019, esse início de prova material deve ter sido produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar início de prova material (comprovantes de residência) produzido em um intervalo de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do falecimento.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE o corréu MIGUEL LUIZ TEIXEIRA DA SILVA através da Defensoria Pública da União, que ora nomeio como curador especial.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação. Intime-se, ainda, a parte ré, para, no mesmo prazo da contestação, informar se há dependentes habilitados à pensão por morte em questão, devendo fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, além de verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Com a vinda das contestações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme determina o art. 178, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento.