Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013213-49.2024.4.02.5110/RJ
AUTOR: JORGINA DIAS DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JORGINA DIAS DE ALMEIDA RIBEIRO em face da UNIÃO objetivando reenquadramento do Plano especial de Carreira do DNIT, bem como recebimento de todas as diferenças remuneratórias, compensando eventuais valores pagos, acrescidos de juros e atualização monetária.
No evento 4.1, há decisão, entre outros, determinando a intimação da parte autora para sob pena de extinção do feito, comprovante de residência atualizado atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a), uma vez que o documento anexo ao evento 1.2, fl.5 data de dezembro de 2023.
No evento 9.1, a parte autora requer dilação de prazo para cumprir a determinação judicial.
Decido
Evento 9.1: Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos comprovante de residência atualizado atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação.
ATENDIDO corretamente, Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.