Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
SENTENÇA
Ante o exposto, com base no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução do mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários. Intime-se. Autorizo o levantamento dos valores depositados na conta 0625.005.86474869-7 (evento 94, EXTR2) diretamente pela CEF, servindo a presente decisão como expressa autorização para a apropriação dos valores. Levantada a conta judicial e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
15/07/2026, 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/04/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para ciência do óbito do executado e para se manifestar acerca do requerido no evento 89, no prazo de 10 dias.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:02
Por decisão judicial
22/01/2026, 10:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/01/2026, 06:15
Por decisão judicial
22/10/2025, 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/10/2025, 06:15
Por decisão judicial
22/08/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da concordância da exequente com o parcelamento da dívida em 10 prestações de R$ 1.151,64, intime-se a parte executada para ciência e para que, no prazo de 10 dias, dê início aos depósitos, os quais deverão ser feitos mediante depósito judicial à ordem e disposição do Juízo junto à agência 0625 da CEF.
As demais parcelas, mensais e sucessivas, deverão ser depositadas na mesma conta judicial, com a posterior juntada aos autos, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor remanescente devido e com a adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Comprovado o primeiro pagamento, suspenda-se o andamento do feito, pelo prazo previsto para a quitação do débito, devendo a secretaria do juízo diligenciar quanto ao cumprimento desta determinação, com a vinda dos autos conclusos em caso de descontinuidade no pagamento das prestações.
Por fim, quitado o débito, abra-se vista à CEF para promover o levantamento diretamente, servindo esta decisão como expressa autorização para a apropriação dos valores e quitação da dívida executada neste processo.
Por fim, tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da concordância da exequente com o parcelamento da dívida em 10 prestações de R$ 1.151,64, intime-se a parte executada para ciência e para que, no prazo de 10 dias, dê início aos depósitos, os quais deverão ser feitos mediante depósito judicial à ordem e disposição do Juízo junto à agência 0625 da CEF.
As demais parcelas, mensais e sucessivas, deverão ser depositadas na mesma conta judicial, com a posterior juntada aos autos, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor remanescente devido e com a adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Comprovado o primeiro pagamento, suspenda-se o andamento do feito, pelo prazo previsto para a quitação do débito, devendo a secretaria do juízo diligenciar quanto ao cumprimento desta determinação, com a vinda dos autos conclusos em caso de descontinuidade no pagamento das prestações.
Por fim, quitado o débito, abra-se vista à CEF para promover o levantamento diretamente, servindo esta decisão como expressa autorização para a apropriação dos valores e quitação da dívida executada neste processo.
Por fim, tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para ciência e manifestação em face do pedido de parcelamento apresentado pelo executado no evento 65.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 57: intime-se o executado, a fim de efetuar o pagamento do montante da condenação em honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena do montante da execução ser acrescido de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
Cumprido ou decorrido o prazo sem o pagamento, abra-se vista à CEF para ciência, no prazo de 10 dias e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da concordância da exequente com o parcelamento da dívida em 10 prestações de R$ 1.151,64, intime-se a parte executada para ciência e para que, no prazo de 10 dias, dê início aos depósitos, os quais deverão ser feitos mediante depósito judicial à ordem e disposição do Juízo junto à agência 0625 da CEF.
As demais parcelas, mensais e sucessivas, deverão ser depositadas na mesma conta judicial, com a posterior juntada aos autos, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor remanescente devido e com a adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Comprovado o primeiro pagamento, suspenda-se o andamento do feito, pelo prazo previsto para a quitação do débito, devendo a secretaria do juízo diligenciar quanto ao cumprimento desta determinação, com a vinda dos autos conclusos em caso de descontinuidade no pagamento das prestações.
Por fim, quitado o débito, abra-se vista à CEF para promover o levantamento diretamente, servindo esta decisão como expressa autorização para a apropriação dos valores e quitação da dívida executada neste processo.
Por fim, tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da concordância da exequente com o parcelamento da dívida em 10 prestações de R$ 1.151,64, intime-se a parte executada para ciência e para que, no prazo de 10 dias, dê início aos depósitos, os quais deverão ser feitos mediante depósito judicial à ordem e disposição do Juízo junto à agência 0625 da CEF.
As demais parcelas, mensais e sucessivas, deverão ser depositadas na mesma conta judicial, com a posterior juntada aos autos, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor remanescente devido e com a adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Comprovado o primeiro pagamento, suspenda-se o andamento do feito, pelo prazo previsto para a quitação do débito, devendo a secretaria do juízo diligenciar quanto ao cumprimento desta determinação, com a vinda dos autos conclusos em caso de descontinuidade no pagamento das prestações.
Por fim, quitado o débito, abra-se vista à CEF para promover o levantamento diretamente, servindo esta decisão como expressa autorização para a apropriação dos valores e quitação da dívida executada neste processo.
Por fim, tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a CEF para ciência e manifestação em face do pedido de parcelamento apresentado pelo executado no evento 65.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 57: intime-se o executado, a fim de efetuar o pagamento do montante da condenação em honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena do montante da execução ser acrescido de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
Cumprido ou decorrido o prazo sem o pagamento, abra-se vista à CEF para ciência, no prazo de 10 dias e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 18:10
Reativação
24/06/2025, 15:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2025, 11:36
Baixa Definitiva
08/04/2025, 13:33
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 17:10
Mero expediente
14/03/2025, 16:16
Recebimento
12/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCO ANTONIO ALMEIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5038072-64.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 442) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS