Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096414-63.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ESTANISLAU SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual de decisão transitada em julgado em ação coletiva (processo n° 0023277-52.1995.4.02.5101, 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro), ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e relacionada ao índice de reajuste de 28,86% devido aos servidores públicos federais.
Na inicial do evento 1, que se faz acompanhada de documentos, a parte autora pugnou pela prévia liquidação do julgado.
No evento 4, concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS na forma do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 7, manifestação do INSS, questionando a concessão da gratuidade de justiça e arguindo a prescrição.
Manifestação da parte autora no evento 15.
Instado a se manifestar conclusivamente acerca dos cálculos da parte autora (evento 17), o INSS não se opôs aos valores apurados (evento 20).
É o relatório. Decido.
De plano, cabe rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme a alegação de hipossuficiência econômica ou que indique alteração nas condições fáticas da demandante, que levaram o juízo - escorado nos documentos apresentados pela autora - a conceder o benefício.
Do mesmo modo, não merece prosperar a arguição de prescrição, considerando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Obxerve-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...). 3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo. 4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. (...) 6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. (...) 9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. (...) 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.1
Na situação em análise, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 26/11/2019 (evento 1, TIT_EXEC_JUD2, fls. 51) e o presente processo foi ajuizado em 25/11/2024 (evento 1), não se pode falar em prescrição da pretensão executória, eis que entre tais marcos transcorreu prazo inferior a cinco anos.
Quanto aos valores devidos, revela-se aparentemente correta a apuração de valores da parte autora (evento 1, CALC8), já que realizada de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo transitado em julgado e com base nos elementos documentais apresentados pelo INSS.
Assim, tendo em vista a concordância da parte executada (evento 20, PARECERTEC2), impõe-se a homologação dos referidos cálculos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 1, CALC8, reconhecendo como devido o valor de R$ 145.012,41 (cento e quarenta e cinco mil, doze reais e quarenta e um centavos), atualizado até novembro de 2024,
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retifique a Secretaria a autuação, para constar "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se o INSS, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos valores apurados a título de PSS (evento 20, PARECERTEC2), no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação ou discordância em relação ao valor de PSS, providencie a Secretaria a expedição do requisitório.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
1. REsp 1.388.000-PR (processo n° 2013/0179890-5); STJ, 1ª Seção; Relator: Ministro Og Fernandes; Data do julgamento: 26/08/2015.