Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000792-61.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ANA CLAUDIA GREGORIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 7.365,28 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. A controvérsia posta no recurso cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.
3. Da legitimidade passiva da CEF. A CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020).
4. Do dano material. Mantida a indenização por danos materiais, referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da autora.
5. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora.
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela ré/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF. Honorários advocatícios devidos pela CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.