Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061421-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANE PINHEIRO DE SA
ADVOGADO(A): JULIO RAMOS PARENTE (OAB RJ172687)
SENTENÇA
III - Dispositivo Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: A) DECLARAR nulo o ato administrativo da Ré de tentar rever e alterar a base de cálculo da pensão por morte em benefício da Autora com a aplicação retroativa do Acórdão nº 2.225/2019 ? PLENÁRIO, do Tribunal de Contas da União, em afronta ao devido processo legal, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido e ao principio da legalidade e da segurança jurídica e da proteção substancial à confiança e aos artigos 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e 2º, parágrafo único, XIII, e art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e declarar, consequentemente, o direito da Autora de continuar a perceber a pensão com base no posto de Tenente-Coronel, mantendo a situação jurídica já consolidada desde 2023. B) Condenar a União a repetir as diferenças mensais da remuneração de Major e de Tenente-Coronel, descontadas da pensão, bem como determinar o pagamento da diferença referente ao período não pago, todos com a devida incidência de correção monetária e juros de mora. C) DETERMINAR que a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO adote as providências necessárias junto ao Exército Brasileiro para que o mesmo entregue o título de pensão da Autora, com seus dados corretamente grafados, notadamente o nome da Autora LUCIANE PINHEIRO DE SÁ, com o soldo de Tenente-Coronel, na forma requerida na presente peça vestibular. D) CONDENAR a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a ressarcir as custas judiciais antecipadas pela Autora, corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E, bem como Agravo de instrumento nº 500563-37.2025.4.02.0000/TRF2, ao qual foi dado provimento, nos termos do relatório/ voto, (processo 5000563-37.2025.4.02.0000/TRF2, evento 27, RELVOTO1), ementa/ acórdão, (processo 5000563-37.2025.4.02.0000/TRF2, evento 28, ACOR1), cujo trânsito em julgado se deu em 27/01/2026, conforme certidão (processo 5000563-37.2025.4.02.0000/TRF2, evento 40, CERT1), deferir o pedido de tutela de urgência, consistente no restabelecimento de pensão por morte com base nos cálculos de proventos de Tenente-Coronel, cessando os eventuais descontos realizados a título de reposição. Intimem-se as partes da presente sentença, devendo a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sem prejuízo de seu prazo para eventual recurso, adotar todas as providências junto à organização militar para cumprimento da liminar deferida pelo Egrégio TRF2 e ratificada na presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, em dobro. Fixo, desde já, multa em desfavor da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a contar da intimação da presente decisão, se transcorrido o prazo ora determinado não restar comprovado nos autos o cumprimento da tutela de urgência.