Procedimento Comum CívelRegistro de Marcas, Patentes ou InvençõesProcedimento Comum Cível
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13ª Vara Federal
Partes do Processo
NEO FACE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL LTDA
Autor
NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS GRUENBAUM LEMOS
OAB/RJ 112349·CPF·Representa: Autor
JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS
OAB/RJ 235035·CPF·Representa: Autor
PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS
OAB/RJ 202010·CPF·Representa: Autor
LUCIANO APARECIDO CACCIA
OAB/SP 103408·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA GAMA POSSINHAS
OAB/RJ 89165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/12/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030691-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NEO FACE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB SP103408)
RÉU: NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS GRUENBAUM LEMOS (OAB RJ112349)
ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)
ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)
ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)
ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035)
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NEO FACE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL LTDA em face da empresa NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A. e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade dos atos administrativos de indeferimento nos processos: nº 915.200.198, nº 923.551.670 e nº 923.551.719 para as marcas mistas "NEO FACE", de titularidade da parte autora.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos.
Despacho inicial (3.1).
Decisão (9.1) indeferiu o pedido liminar para suspender o ato de indeferimento dos pedidos de registro nº 915.200.198, nº 923.551.670 e nº 923.551.719 para as marcas mistas NEOFACE.
Contestação do INPI (23.1), com parecer técnico (23.2), alegando a improcedência do pedido autoral.
Contestação da empresa ré (24.2), suscitando preliminar de incompetência do Juízo e, no mérito, a improcedência do pedido autoral e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como seja declinada a competência para processamento e julgamento do feito à 20ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, por dependência à ação nº 5018551-03.2024.4.04.7000.
Réplica (33.1), reitera os termos da inicial e refuta a preliminar de incompetência do Juízo suscitada, bem como o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulados pela empresa ré. Por fim, aduz não ter mais provas a produzir.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
1) Posição processual do INPI
Conforme entendimento das Varas Federais especializadas em propriedade intelectual do Rio de Janeiro (Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285), a posição processual do INPI deve ser a de parte ré, sem prejuízo de que eventualmente seja admitido no polo ativo da demanda, caso se faça necessário, com base em precedentes do e. STJ (REsp 1.775.812 / RJ, REsp 1.817.109 / RJ, REsp 1.865.156 / SC, REsp 1.460.516 / ES, REsp 1.264.644 / RS, REsp 1.378.699 / PR, REsp 1258662 / PR).
2) Incompetência do Juízo
Como visto, a empresa ré suscitou a incompetência do Juízo, alegando tratar-se o presente feito de repetição da ação nº 5018551-03.2024.4.04.7000, que tramitou perante a 20ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, a qual foi extinta sem resolução de mérito devido ao não cumprimento de decisão que determinou ajuste no valor da causa.
No presente feito, distribuído a esta 13ª Vara Federal em 11/08/2025, às 18:51, a parte autora NEO FACE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL LTDA. propôs ação pelo procedimento comum em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A., objetivando anular os atos administrativos que indeferiram os pedidos de registros de marca nºs 915.200.198, nº 923.551.670 e nº 923.551.719, todos para a marca NEO FACE, com os consequentes deferimentos. Este processo encontra-se em fase de réplica.
Já no processo nº 5018551-03.2024.4.04.7000, distribuído à 20ª Vara Federal de Curitiba (24.4) em 06/05/2024, às 16:18, a autora buscou a nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro da marca mista “NEO FACE”, objeto dos processos nº 915.200.198, 923.551.670 e 923.551.719.
Neste processo, decisão determinou a intimação da parte autora a que adequasse o valor da causa ao benefício econômico pretendido, impugnado pela demandante por meio de embargos de declaração, rejeitados. De tal decisão foi interposto agravo de instrumento distribuído à Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sob o nº 5022100-69.2024.4.04.0000, com pedido de efeito suspensivo rejeitado, vindo aquele juízo federal, ao final, proferir sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, CPC.
Deste modo, uma vez reiterado o pedido formulado anteriormente em processo extinto sem resolução de mérito, torna-se prevento, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural, o Juízo da 20ª Vara Federal de Curitiba, que analisou, ainda que sem adentrar ao mérito, a demanda anterior, incidindo a hipótese de prevenção prevista no art. 286, II do Código de Processo Civil, que diz respeito à competência absoluta, portanto, matéria de ordem pública, passível de ser alegada e reconhecida em qualquer fase processual:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei)
Assim, por conseguinte, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela parte ré, reconhecendo a incompetência desta 13ª Vara Federal para julgamento da causa e, ato contínuo, DETERMINO a remessa do presente feito à 20ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR em razão de sua prevenção.
08/10/2025, 00:00
Incompetência
06/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030691-63.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: NEOORTHO PRODUTOS ORTOPEDICOS S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS GRUENBAUM LEMOS (OAB RJ112349)
ADVOGADO(A): ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165)
ADVOGADO(A): ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385)
ADVOGADO(A): PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010)
DESPACHO/DECISÃO
Em 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre as contestações (23.1 e 24.2), especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as.
Após, à empresa ré, em provas, por 15 dias.
Caso haja prova documental a ser produzida, deverá ser juntada com as respectivas manifestações das partes, ou justificada a necessidade de prazo para a sua apresentação.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que serão analisadas as preliminares já suscitadas (24.2) e resolvida a produção das provas eventualmente requeridas.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030691-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NEO FACE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB SP103408)
DESPACHO/DECISÃO
Em 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre as contestações (23.1 e 24.2), especificando, na mesma oportunidade, as provas que porventura deseja produzir, justificando-as.
Após, à empresa ré, em provas, por 15 dias.
Caso haja prova documental a ser produzida, deverá ser juntada com as respectivas manifestações das partes, ou justificada a necessidade de prazo para a sua apresentação.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que serão analisadas as preliminares já suscitadas (24.2) e resolvida a produção das provas eventualmente requeridas.