Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5049844-87.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO BRAGA CAVALCANTE (OAB CE034090)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO MILITAR EM REUNIÃO. MENÇÃO DEPRECIATIVA AO NOME DO AUTOR NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por supostos danos morais sofridos pelo Apelante, em razão de declarações realizadas em reunião, ocorrida em 09 de outubro de 2021.
2. Consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, os danos causados pelos agentes públicos são imputáveis às pessoas jurídicas de direito público, de acordo com a teoria do órgão, não sendo, em regra, necessário que a vítima comprove a ocorrência prática de conduta culposa por parte do agente
3. In casu, a controvérsia cinge-se em aferir se a União é responsável por dano causado ao Autor/Apelante, em razão de conduta de seu agente público, no caso o militar JANILSON CAMPOS TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições, durante reunião realizada em 09/10/2021.
4. Consoante as provas colacionadas aos autos, verifica-se que o Apelante não comprovou qualquer irregularidade praticada pelo Coronel Janilson Campos Teixeira, ou que o mesmo tenha citado seu nome na referida reunião de 09/10/2021, sendo unânime, entre todas as testemunhas ouvidas em audiência e que estavam presentes no aludido evento, de que tal fato não ocorreu. Restou comprovado também, por prova testemunhal, e pelas próprias declarações do Apelante, que o próprio foi responsável por convocar seus subordinados e lhes esclarecer que a fala do Coronel Janilson Campos Teixeira dizia respeito a ele (Apelante), embora seu nome não tivesse sido citado em momento algum.
5. Como consignado na r. sentença: “(...) o Coronel Janilson Campos ao tomar conhecimento do ocorrido e da conduta inadequada do autor e importunação à funcionária da empresa terceirizada Millenium - Sra JORDANE LOPES, por dever de ofício, determinou a instauração de sindicância visando apurar a irregularidade. Após realizada a sindicância, seus integrantes concluíram que a conduta do autor era inadequada e inaceitável, o que resultou em penalidade por transgressão disciplinar. (...) A conduta do Coronel Janilson Campos ao instaurar sindicância para fins de apuração de fato cometido pelo autor não foi irregular. Tampouco, restou demonstrado que o Coronel Janilson Campos denegriu a imagem do autor na reunião realizada no dia 09/10/2021, no Rancho em Boa Vista. Observo da oitiva da Tenente Coronel Deolinda que a testemunha, apesar de ter participado da reunião realizada no dia 09/10/2021, só veio a saber que o autor estava sendo repatriado por conta de um suposto assédio sexual quando o próprio convocou uma reunião com seus subordinados para informar seu desligamento da missão”.
6. E prosseguiu o Magistrado sentenciante: “Cumpre registrar, ainda, que a 2ª Tenente Thais Santos Samamengo informou ter estado presente na reunião realizada no dia 09/10/2021 mas que não foi citado ter o autor sido desligado por conta de um suposto assédio sexual, vindo a saber do ocorrido posteriormente pelos corredores da unidade. No relativo a gravação telefônica observo que a testemunha afirmou, na ligação, que da história contada pelo Coronel Janilson na reunião não se podia extrair relação com o autor, não entendendo a situação como desconfortável (evento 31, ÁUDIO2)”.
7. Impende ressaltar que, para resultar plenamente configurada a responsabilidade da Administração Pública ao pagamento de danos morais, é necessário que a parte autora comprove os seguintes requisitos: ação ou omissão de agente público, resultado lesivo e nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo ocasionado.
8. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova dos danos alegados pelo Autor/apelante, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los. Assim, a r. sentença recorrida deve ser mantida.
9. Apelação do Autor desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.