Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013727-92.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POUSADA DO ENGENHO DE BRACUHY LTDA
ADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 12, a executada informa a inclusão do débito exequendo em acordo de parcelamento.
Ocorre que a penhora online ocorreu em 16 de junho de 2025 e a adesão ao noticiado acordo só seu deu em 26 de junho.
Logo, quando da constrição, a dívida ainda não estava com a exigibilidade suspensa.
Sabe-se que a simples adesão do devedor a programa de parcelamento da dívida não é causa suficiente para a desconstituição da medida restritiva de garantia do Juízo porque muitos devedores optam pelo parcelamento, mas não o honram.
Com razão, há o risco de se utilizar do parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o recolhimento apenas de poucas parcelas, com graves prejuízos à efetividade do processo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. REFIS. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO TOTAL DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA. PRINCÌPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Agravo de instrumento contra a decisão que determinou o desbloqueio de 80% do valor bloqueado através do sistema BACENJUD, em decorrência da parte Executada/Agravante ter aderido ao REFIS. 2- Requereu o Agravante o desbloqueio de 100% do valor penhorado. 3- Há o risco da parte Recorrente utilizar o parcelamento como mero artifício para que os valores sejam totalmente desbloqueados. 4- A luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece reforma a decisão combatida. Agravo de Instrumento improvido (TRF 5 - AG 200705000288764, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ - Data: 01/04/2008).
Diante do exposto, determino a intimação da Exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe se concorda com o levantamento da constrição, diante do noticiado acordo de parcelamento.
Ressalto que a ausência de manifestação da parte será considerada por este Juízo como concordância tácita, com a consequente liberação da verba constrita.
Caso haja discordância da Fazenda Nacional, considerando que o parcelamento importa confissão irretratável e irrevogável do débito, pelo que não cabe a oposição de embargos à execução, deverá a executada ser intimada para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da transformação em pagamento definitivo da totalidade do valor bloqueado através do SISBAJUD.
Após, venham os autos conclusos.