Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052241-31.1990.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS ICAVE LTDA
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO DA SILVA LAGE (OAB RJ126670)
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO V F LAGE
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO DA SILVA LAGE (OAB RJ126670)
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA LAGE
ADVOGADO(A): JOAO RICARDO DA SILVA LAGE (OAB RJ126670)
DESPACHO/DECISÃO
evento 453, DOC1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA contra a decisão do evento 493, DOC1, que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A embargante sustenta omissão, ao argumento de que o pedido formulado no Evento 491 não se baseou no art. 185-A do CTN, mas no art. 139, IV, do CPC, como medida executiva atípica.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica qualquer desses vícios.
A decisão embargada apreciou de forma suficiente o pedido de utilização da CNIB e concluiu pela impossibilidade da medida na presente execução.
Embora a exequente invoque o art. 139, IV, do CPC, referido dispositivo não autoriza, de forma irrestrita, a adoção de qualquer medida executiva pretendida pelo credor, especialmente quando se trata de indisponibilidade genérica de patrimônio sem previsão legal específica.
O débito executado não possui natureza tributária, razão pela qual não se aplica o art. 185-A do CTN. Além disso, o Código de Processo Civil não prevê, para a hipótese, a decretação genérica da indisponibilidade de bens e direitos do devedor por meio da CNIB.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN não se aplica à cobrança de créditos de natureza não tributária:
“A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária.”
(AgInt no AREsp nº 1.488.737/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe de 28/02/2020.)
No mesmo sentido, o TRF da 2ª Região já reconheceu a impossibilidade de utilização da CNIB em execução de título extrajudicial relativa a dívida não tributária:
(Agravo de Instrumento nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Alcides Martins, julgado em 21/07/2021.)
A circunstância de existirem precedentes admitindo a CNIB como medida executiva atípica não torna sua utilização obrigatória, nem configura direito subjetivo do exequente.
No caso concreto, o mero insucesso das pesquisas realizadas por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não justifica a decretação ampla da indisponibilidade de bens imóveis, sobretudo sem a individualização dos bens e sem demonstração concreta de ocultação, dilapidação ou fraude patrimonial.
Além disso, a própria parte pode requerer pesquisa de bens perante os cartórios ou centrais eletrônicas de registro imobiliário, sem necessidade de intervenção judicial.
A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do evento 493, DOC1.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de utilização da CNIB para pesquisa ou decretação da indisponibilidade de bens imóveis da parte executada.
Após a intimação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos à suspensão determinada no despacho do evento 453, DOC1.
Publique-se. Intimem-se.