Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0218731-92.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ANGELICA BAGGIO LAGO
ADVOGADO(A): ANDRE PIRES GODINHO (OAB RJ100272)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO COSTA LAGO (OAB RJ209915)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na definição da metodologia de cálculo e na abrangência das verbas devidas após o julgamento de ação rescisória, especificamente quanto à inclusão de aluguéis provisórios, multas cominatórias e a correta aplicação da taxa SELIC conforme o título executivo.
Em 2011, a autora arrematou um imóvel em leilão extrajudicial promovido pela CEF, efetuando o pagamento da arrematação e despesas correlatas. Nquele ano, os mutuários originários ajuizaram ação revisional (0003383-28.2011.4.02.5102), que culminou na anulação do procedimento executório extrajudicial.
Em 2017, a ora exequente ajuizou a presente ação, pleiteando a nulidade do negócio jurídico e indenização. Sentença de procedência, condenou a CEF ao desfazimento do contrato, ao pagamento de aluguel mensal de R$ 2.000,00, à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, além de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e materiais (R$ 302.594,16) (evento 22, SENT61).
Em sede de apelação, a 8ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento ao recurso da CEF para julgar o pedido improcedente, fundamentando-se na ausência de litisconsórcio passivo necessário na ação revisional e na validade da arrematação (processo 0218731-92.2017.4.02.5102/TRF2, evento 62, DOC2).
Em 2024, a autora ajuizou ação rescisória (5014564-61.2024.4.02.0000) visando desconstituir o acórdão do TRF-2, alegando erro de fato, uma vez que o registro do imóvel já havia sido cancelado por decisão judicial anterior.
A 3ª Seção Especializada do TRF-2 julgou a ação rescisória procedente em parte para rescindir o acórdão anterior e, em novo julgamento, determinar o cancelamento do contrato e condenar a CEF à devolução de todas as despesas com a compra e aquisição do imóvel, corrigidas desde o desembolso e com juros pela SELIC desde a citação, subtraindo-se a correção monetária do período (art. 406 do CC) (processo 5014564-61.2024.4.02.0000/TRF2, evento 36, DOC2).
A ação rescisória transitou em julgado (processo 5014564-61.2024.4.02.0000/TRF2, evento 67, DOC1) e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no valor de R$ 957.583,71, incluindo danos materiais (R$ 526.773,01), aluguéis provisórios não pagos (R$ 113.757,35) e multas por descumprimento (R$ 230.000,29) (evento 67, PET1).
A CEF apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que as verbas de aluguéis e multas foram afastadas pelo novo título judicial e que já haviam ocorrido pagamentos no bojo do cumprimento provisório (5004561-43.2019.4.02.5102), totalizando R$ 82.380,22 (eventos 75 e 82).
O juízo, nos eventos 83 e 94, deferiu o levantamento da parcela incontroversa de R$ 275.443,00, determinando o destaque de 30% de honorários contratuais.
Foram expedidos alvarás em favor da exequente no valor de R$ 192.810,10 e em favor do patrono (honorários contratuais) no valor de R$ 82.632,90 (eventos 103 e 105).
Posteriormente, o juízo determinou a expedição de novo alvará para o levantamento da quantia remanescente de R$ 27.544,30 referente aos honorários sucumbenciais incontroversos (eventos 129 e 134).
A exequente manifestou-se nos eventos 114 e 146, discordando da impugnação da CEF e apresentando planilha atualizada que aponta um saldo remanescente de R$ 840.768,69, insistindo na manutenção dos aluguéis e multas como "prejuízos da evicção".
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia reside na interpretação do alcance do julgado rescisório e na exatidão dos valores já satisfeitos.
1. Do Título Executivo e Exclusão de Verbas
O acórdão rescisório (evento 36 da ação rescisória) e a decisão de embargos declaratórios (evento 52) são taxativos: a condenação limita-se à devolução das "despesas que a autora teve com a compra e com a aquisição do imóvel" (valores diretos, mútuo, registro e cartório), nos moldes do artigo 450 do Código Civil.
As rubricas de aluguéis provisórios e multas cominatórias, fixadas na sentença de 2018, foram substituídas pelo novo julgamento na rescisória, que não as contemplou. A inclusão dessas verbas pela exequente configura excesso de execução, pois extrapola o comando do título judicial atual.
2. Dos Depósitos e Levantamentos a Abater
Para a apuração do saldo real, a Contadoria deverá observar o que já foi efetivamente vertido aos autos e levantado pela parte:
Levantamentos Incontroversos (alvarás dos eventos 103, 105 e 134 deste processo): Deve ser abatido o total de R$ 302.987,30 (R$ 192.810,10 + R$ 82.632,90 + R$ 27.544,30);
Pagamentos na execução provisória (processo n. 5004561-43.2019.4.02.5102): Deve ser abatido o total de R$ 82.380,22, correspondente aos valores de R$ 30.601,54 (crédito em conta no evento 12), R$3.778,68 (alvará do evento 51), R$ 24.000,00 (alvará do evento 62), R$ 12.000,00 (alvará do evento 166) e R$ 12.000,00 (transferência comprovada ao evento 240), já mencionados no evento 82 desta ação e que serviram como adiantamento de numerário à autora pela CEF.
3. Dos Parâmetros de Cálculo
O título determina correção pelo Manual de Cálculos da JF desde cada desembolso e juros pela SELIC desde a citação, com a SELIC subtraindo a correção do período (vedada a cumulação).
A planilha da exequente (eventos 114 e 146) erra ao aplicar IPCA-E e juros de 1% simultaneamente até 2024, o que afronta a Nota 2 do item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTE TODO O EXPOSTO, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore planilha definitiva observando rigorosamente as seguintes diretrizes:
Fixar a base de cálculo apenas nas despesas comprovadas de aquisição (arrematação, ITBI, registros e parcelas do financiamento).
Excluir aluguéis, danos morais e multas diárias, posto que não contemplados no julgamento da ação rescisória.
Aplicar a SELIC a partir da citação (04/12/2017), sem cumulação com correção monetária a partir de então, conforme o título formado na ação rescisória.
Abater os valores dos alvarás expedidos nestes autos (R$ 302.987,30) e os depósitos realizados e levantados na execução provisória (R$ 82.380,22).
Verificar a subsistência de saldo em face do depósito em garantia de R$ 682.140,71 remanescente.
Cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Preclusa, prossiga-se a execução.
Intimem-se.