Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5128420-31.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS VITORIAS NOBERTO DE BARROS
ADVOGADO(A): CRISTIANE LAGOAS PACHECO ANJOS (OAB RJ108105)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a restabelecer à autora, MARIA DAS VITORIAS NOBERTO DE BARROS, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 607.249.697-4), a partir de 27/09/2017, dia subsequente à cessação administrativa, mantendo-o até 30 (trinta) dias após sua efetiva implantação, a fim de possibilitar a formulação de pedido administrativo de prorrogação, nos termos do item I do Tema nº 246 da TNU; e b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. Diante da natureza alimentar do benefício e do reconhecimento da incapacidade laborativa, DEFERO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) e determino a intimação da CEAB/DJ para que proceda ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 607.249.697-4). Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o INSS responderá integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Condeno o réu, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora ilíquida a condenação, não se vislumbra a possibilidade de que seu valor ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.