Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081607-04.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO FEITOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por FABIO FEITOSA DE OLIVEIRA em face do(a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de tutela de urgência para:
A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, initio litis e inaudita altera pars, Art. 300, § 2º, CPC e Art. 9º, parágrafo único, I, CPC ou, ainda, do Art. 311 do CPC/2015, ante a robusta prova documental, para que seja liminarmente determinado os Réus a promover A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 06, 34, 53, 58, 80 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal;
Outrossim, requer a Vossa Excelência que, acolhendo a excepcionalidade do caso concreto e os princípios constitucionais do devido processo legal, isonomia e ampla defesa, seja determinado, LIMINARMENTE, QUE O AUTOR SEJA IMEDIATAMENTE CONVOCADO E AUTORIZADO A PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso, em consonância com o poder geral de cautela do juízo e o artigo 297 do Código de Processo Civil
Aduz que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, tendo pela Resolução SEAP nº 1.042, de 19 de julho de 2024, instituído a Comissão do Concurso, por Termo de Cooperação Técnica firmado com a Universidade Federal Fluminense – UFF.
Menciona que as questões 06, 34, 53, 58, 80 extrapolaram os limites da do conteúdo programático do edital.
Alega que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, reconheceu que o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, intervir para verificar a compatibilidade entre as questões do concurso e o previsto no edital, sempre que houver violação manifesta a este princípio.
Inicial acompanhada de documentos. Requer gratuidade de justiça.
É o necessário. Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Sobre o tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à licitude das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Pois bem.
A autora se insurge contra as questões nº 06, 34, 53, 58, 80 alegando que a matéria exigida para a resolução extrapola o conteúdo programático do edital.
A autora junta aos autos o resultado da prova objetiva no evento 1, DOC7, constando como total de pontos auferidos - 77,5 pontos.
Verifico que no documento consta que a parte autora foi habilitada para a segunda etapa, marcada para 09/04 (evento 1, DOC7):
A urgência se mostra fragilizada, pois a parte autora já foi habilitada para próxima etapa (TAF), na qual eventual anulação das questões não influenciaria para prosseguir no certame. O TAF estava marcado para 09/04/2024 e a parte ajuizou a presente demanda em 12/08/2025
Assim, a tutela de urgência pleiteada (participação na próxima etapa - TAF) tornou-se, na prática, impossível cumprimento tempestivo.
Registro que não consta nos autos informações sobre o resultado do autor no TAF.
Ademais, numa leitura das questões apontadas 06, 34, 53, 58 e 80 não se verifica teratologia na correção adotada pela Banca, sendo que, conforme já explicitado, apenas nesse caso e de extrapolação do conteúdo programático caberia a intervenção judicial. Em alguns vícios apontados nas questões, demandaria conhecimento técnico, o que exige dilação probatória.
Logo, os documentos dos autos não são suficientes para comprovar a alegação da autora quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo relacionado às questões nº mostrando-se imprescindível a formação do contraditório nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DOC6 e evento 1, DOC5).
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.