Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5077984-68.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELANTE: TECHNIPFMC DO BRASIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB RJ079195)
ADVOGADO(A): ANA LUISA TAVARES NOBRE VARELLA (OAB RJ119988)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CONVOLADOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ. IRRF. PIS E COFINS. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO. PROVA CONTÁBIL. LAUDO PERICIAL. VERDADE MATERIAL. SALDO DEVEDOR APURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, originada da convolação de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para homologar o laudo pericial contábil e reconhecer a extinção parcial do crédito tributário, fixando saldo devedor de R$ 1.039.829,95, decorrente da não homologação de compensações de IRPJ com débitos de PIS e COFINS, com base em créditos dos anos-calendário de 1997 e 1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a convolação de embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal diante da vedação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se os créditos de IRPJ decorrentes de IRRF alegadamente compensáveis foram devidamente comprovados quanto à efetiva tributação das receitas correspondentes; (iii) determinar se o critério adotado na sentença, com base na hipótese mais gravosa do laudo pericial, observa o princípio da verdade material e a correta distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória é admissível quando requerida antes da formação da relação processual e fundamentada em alteração jurisprudencial relevante, sem prejuízo às partes, em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição.
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que apenas compensações previamente reconhecidas ou homologadas administrativa ou judicialmente podem ser alegadas em embargos à execução fiscal, o que justifica a adequação do rito processual no caso concreto.
5. O laudo pericial contábil judicial, produzido sob o contraditório, constitui meio de prova idôneo para aferir a existência, a origem e a liquidez dos créditos tributários, prevalecendo sobre documentos isolados quando ausente a comprovação da escrituração contábil e da efetiva tributação das receitas.
6. A dedução de IRRF para fins de composição de saldo negativo de IRPJ exige a demonstração de que as receitas que ensejaram a retenção foram efetivamente oferecidas à tributação, mediante escrituração regular e compatibilidade entre Livro Razão, DIPJ e demonstrativos fiscais.
7. A adoção, pelo juízo, da hipótese do laudo pericial que considera exclusivamente receitas efetivamente escrituradas e comprovadas atende ao princípio da verdade material e afasta cenários baseados em presunções ou em documentação incompleta.
8. A sucumbência deve ser apurada de forma objetiva, sendo devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional quando reconhecida judicialmente a redução do crédito fiscal originalmente exigido, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações desprovidas e remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. É válida a convolação de embargos à execução fiscal em ação anulatória de débito fiscal quando motivada por redefinição jurisprudencial e ausente prejuízo às partes.
2. A compensação tributária exige prova da efetiva tributação das receitas que originaram o IRRF, mediante escrituração contábil regular e coerente com as declarações fiscais.
3. O laudo pericial judicial prevalece como critério decisório quando fundamentado na análise técnica da contabilidade e alinhado ao princípio da verdade material.
4. A sucumbência decorre do resultado objetivo da demanda, sendo cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários quando reduzido o crédito fiscal exigido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; RIR/1999, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.008.343/SP (Tema 294), Primeira Seção; STJ, EREsp nº 1.795.347/RJ, Primeira Seção, j. 2021; STJ, AgRg no AREsp nº 217.561/PR, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp nº 1.694.942/RJ, Segunda Turma; CARF, Acórdão nº 1302-002.849, Processo Administrativo nº 13851.000076/2002-36.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO LEITE e CLAUDIA NEIVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e da FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.