Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0183842-52.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO MARTINS DIAS
ADVOGADO(A): HAMILTON BRAGA SALLES (OAB RJ077664)
DESPACHO/DECISÃO
Chama-se o feito à ordem.
A sentença do Evento 39 concedeu a segurança com o seguinte dispositivo:
Isto posto, na forma da fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora suspenda o desconto no contracheque do Impetrante a título de abate-teto, devendo computar, de forma isolada, o teto constitucional em cada uma das suas fontes de renda cumuláveis.
Custas “ex lege”. Desprocedem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, parágrafo primeiro da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se à autoridade coatora.
Intime-se o Douto Órgão do MPF e a UNIÃO para ciência do teor da sentença.
P.R.I.
Remetidos os autos ao E. TRF/2, a apelação foi desprovida em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS VERBAS ISOLADAMENTE CONSIDERADAS E NÃO SOBRE A SOMA DELAS. TESE FIRMADA SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO ERAL PELO STF. 1. O impetrante ocupa dois cargos públicos, um na UFRJ e outro na Marinha do Brasil, contudo a soma das remunerações ultrapassou o teto instituído pela EC nº 41/2003, razão pela qual a Administração passou a aplicar o chamado “abate-teto”, limitando os rendimentos recebidos pelo apelado, nos termos do artigo 37, XI da Constituição Federal. 2. Em se tratando de acumulação permitida pela Constituição e havendo a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade das fontes, não há que se falar em aplicação do teto sobre a soma das remunerações, sob pena de, por via transversa, se vedar a acumulação constitucionalmente permitida ou, no mínimo, impor a prestação de serviço de forma gratuita pelo servidor. 3. Sobre a forma de aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal, se individualmente sobre a remuneração de cada cargo, ou sobre a soma das remunerações, a questão foi submetida ao STF ao regime da repercussão geral, no RE 612.975/MT, tendo sido fixada a seguinte tese: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
No Evento 125, determinou-se a intimação do autor para requerer a devolução dos valores descontados:
3 - Devidamente cumprido, intime-se o impetrante para requerer o que for de direito e interesse, em 15 dias, no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados desde a data de ajuizamento do writ (20/12/2016) até o efetivo cumprimento do julgado, acima aludido.
No ponto, adianta-se que não há de se falar em violação ao rito especial do mandado de segurança, vez que é comezinha regra a possibilidade de cobrança de valores devidos desde o ajuizamento da ação, apenas sendo vedada em relação a valores pretéritos, que devem ser objeto de ação própria, conforme o art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/09, cumulada com as súmulas 269 e 271 do E. STF:
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Súmula 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Ademais, apesar de não ter constado nos títulos judiciais acima citados expressa condenação da ré à repetição do indébito, admite-se, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a execução de sentenças declaratórias, como se extrai de julgado do E. STJ bem como do Tema 228 desta Corte Superior:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA QUESTÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se, na origem, "de Cumprimento de Sentença indeferido pelo juízo sob o fundamento de que a decisão exequenda não teria eficácia executiva." 2. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o precedente do STJ, REsp 1.114.404/MG, relator eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "é possível a execução com o intuito de serem repetidos os valores indevidamente recolhidos, ainda que a sentença tenha caráter eminentemente declaratório." Dessa forma, não há dúvida de que a Corte a quo interpretou corretamente o art. 515, I, do CPC.
3. Ficou assentado no acórdão recorrido que a questão da eficácia do título executivo judicial tornou-se imutável, porquanto a recorrente não apresentou qualquer recurso contra a decisão que lhe fora desfavorável. Dessa forma, precluiu o direito de impugnar a matéria, tendo em vista o aparecimento da coisa julgada material. Entretanto, a recorrente não impugnou tal argumento. Incide o enunciado da Súmula 283/STF nesse ponto. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.926.736/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Questão submetida a julgamento: Questona-se se é facultado ao contribuinte que detém crédito contra a Fazenda Pública por tributo indevidamente pago optar pela restituição via precatório ou compensação, conforme previsão legal do ente tributante.
Tese Firmada: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Nesse sentido, razão não há para negar carga condenátoria também às sentenças com tutela mandamental, uma vez já reconhecida a ilegalidade do desconto em tela, como no caso concreto.
Ocorre, contudo, que se instaurou controvérsia a respeito dos cálculos apresentados, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido ao exequente, desde a data ajuizamento do writ (20/12/2016) até o efetivo cumprimento do julgado.
Dê-se vista às partes, no retorno, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, após, tornem conclusos para decisão de impugnação.