Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003429-18.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUIZ ALBERTO CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA ANTUNES DA SILVA (OAB RJ226005)
ADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS REIS (OAB RJ223067)
RÉU: SORAYA ESPINOLA DA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): LIOLAYNE ESPINOLA FERNANDES (OAB RJ245989)
ADVOGADO(A): NILZELLY PAULA LIMA DE CASTRO (OAB RJ227104)
RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RÉU: RIO DE JANEIRO 3 CIRCUNSCRICAO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO RJ.
ADVOGADO(A): MARCIO HICKMAN DOMENICI (OAB RJ059655)
SENTENÇA
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu RIO DE JANEIRO 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, diante de sua ilegitimidade passiva. 2) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, formulado no aditamento a inicial, para condenar solidariamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) ao pagamento das quantias descontadas no contracheque do autor, a título de pensão alimentícia, a partir do óbito da alimentada, ocorrido em novembro de 2018 até o último desconto, que deverá ser corrigido, a partir de cada parcela descontada, pela taxa SELIC, como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. 3) ? CONDENO solidariamente os reús INSS e FUNCEF no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescido de correção pela taxa SELIC, como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º, da EC 113/2021, a partir da presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência parcial, condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré Soraya, assim como do Cartório do 3º Ofício, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, devendo tal cobrança ficar suspensa, na forma do artigo 98, § 3º do CPC, face a gratuidade anteriormente deferida. Custas na forma da lei. Condeno os réus INSS e FUNCEF em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará ou mandado de transferência do saldo de R$ 5.383,55 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), bloqueado na conta corrente nº 000, Agência 185 da Caixa Econômica Federal, em favor do autor e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.