Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004754-96.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAIBA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto as preliminares suscitadas pela Ré (evento 39, CONT2), passo a tecer as seguintes considerações, após a juntada da Convenção do Condomío Residencial Paraíba (evento 63, DOC2).
(i) Ilegitimidade ativa do condomínio
A ré argumenta a impossibilidade de o condomínio reclamar indenizações para a realização de obras em áreas comuns sem autorização da assembleia condominial e de demandar em nome de seus condôminos sobre questões relativas às unidades autônomas.
No entanto, tais assertivas não devem prosperar. O condomínio, em se tratando de ente despersonalizado, está autorizado, mediante a representação do seu síndico, a demandar sobre questões relativas a interesses comuns dos seus condôminos (art. 1.348, II, CC, c/c art. 75, XI, CPC). É o que acontece, por exemplo, com a indenização para eventual reparação de vícios construtivos em áreas comuns de edificação predial.
Igualmente, é permitido ao condomínio buscar a reparação de tais vícios em benefício das unidades autônomas que o integram. Sobre o assunto, assim dispõe o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. 1. A jurisprudência consolidada desta Colenda Corte é no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1344196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, T4, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017) (g.n)
Quanto à propositura da presente demanda, não necessitaria o síndico de autorização prévia da Assembleia Geral para tanto, visto que, mais uma vez, atua em defesa de interesse comum dos condôminos, consoante a norma do art. 1.348, II e V, 1ª parte, CC (REsp 855.809/DF, T3, julgado em 19/8/2010, DJe 13/9/2010). Sendo assim, rejeito a preliminar.
ii) Inépcia da Petição Inicial
A parte autora traz elementos suficientes na petição inicial para a apreciação do seu pedido. Relata os fatos que ensejaram a propositura da ação, indica os fundamentos jurídicos para o caso e o pedido decorre logicamente dos elementos apresentados.
A peça inicial especifica os problemas com a habitação de forma clara e sustenta o direito à indenização pelos alegados vícios na responsabilidade pela garantia e solidez do imóvel ofertado.
O pedido veiculado na demanda é determinado, tendo como base parecer técnico que lista os danos materiais no imóvel e apresenta os valores necessários à reparação de cada item (evento 1, anexo 6).
Por esses motivos, afasto a preliminar.
iii) Ausência do interesse de agir
O interesse processual demonstra-se pela necessidade da prestação jurisdicional e a adequação da via eleita para obter a tutela requerida. O condomínio do Residencial Cozumel 3, conjunto habitacional erigido pela construtora no Programa Minha Casa Minha Vida, necessita corrigir os problemas elencados na inicial e atribuídos a vícios construtivos, mediante o pagamento de indenização. Neste intento, utiliza-se da ação adequada para satisfação do seu pleito
A preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e não implica na carência de interesse processual do condomínio. Portanto, rejeito a preliminar.
Contudo, há comprovação que a parte Autora protocolizou reclamação administrativa, em 03/05/2022 (evento 1, COMP7), razão pela qual rejeito e preliminar supra.
(iv) ata de eleição do síndico
Quanto à regularidade da representação do condomínio, impugnada pela ré, saliente-se que a procuração judicial (evento 1, PROC2) especifica a que se destina no seu "fins" e elenca os poderes outorgados aos patronos, tendo sido assinada em 20/04/2022
Com relação ao outorgante, verifico NÃO houve juntada da ata da assembleia condominial, informando a eleição do síndico Sr. MICHEL LUÍS BUARQUE BALBINO.
Dessa forma, não há como se verificar a regularidade da representação do condomínio à época da propositura da ação, destaque-se que a função de síndico é exercida no período de dois anos (art. 1.347, CC) e tendo em vista o lapso temporal transcorrido, seria necessária a instituição de uma nova assembleia de condôminos destinada à eleição do seu representante para os termso subsequentes,
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia da nova ata de assembleia condominial com a indicação do síndico eleito (art. 75, XI e art. 76, caput, c/c art. 218, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I, c/c art. art. 485, IV, CPC), para poderes de outorga, desde abril de 2022 até a presente data.
Cumprido, voltem os autos conclusos para decisão acerca das preliminares de: (i) ilegitimidade passiva da CEF; (ii) denunciação à lide a HF Engenharia e exitência de litisconsórcio passivo necessário; (iii) impugnação à gratuidade de justiça e, por fim, análise das prejudiciais de mérito relativas a decadência e a prescrição.