Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5008560-59.2023.4.02.5103/RJ
RECORRIDO: FILIPE GOMES MANHAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O INSS pede a anulação da sentença, para que seja produzida prova da condição social do autor.
FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) A autora, representada por seu pai, pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência NB 712.370.346-5, requerido em 22/11/2022, tendo sido indeferido administrativamente por não atender ao critério da deficiência (Evento 7, PROCADM 4, Folhas 1 e 37).
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal de eventuais créditos inadimplidos, tendo em vista que entre o requerimento objeto desta lide e o ajuizamento da ação não decorreu o lustro a que se refere o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Pois bem.
Em relação ao critério de deficiência, a partir do laudo judicial do Evento 15, verifico que a postulante é pessoa com deficiência mental, decorrente da enfermidade F20.0 - Esquizofrenia paranoide, que se encontra em estágio crônico de evolução.
O perito registrou que o autor encontra-se incapacitado para os atos de vida independente, bem como depende do auxílio de terceiros para exercer as tarefas rotineiras do seu dia a dia, como autocuidado, o que já demonstra impedimentos à plena inserção social.
Da análise do laudo, extrai-se que o postulante convive com limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Trata-se de limitações e barreiras graves, duradouras e irreversíveis, oriundas da desorientação global, da fobia social, da ideação delirante, da apraxia e do apragmatismo.
Quanto ao prazo de duração do quadro, o médico perito apurou que o quadro antevisto se arrasta desde o ano de 2010, sem previsão de cessar, o que supera, portanto, o biênio estipulado pela LOAS para a caracterização da longa duração.
Destarte, segundo o perito deste Juízo, cujo parecer acolho, a requerente convive com impedimentos de longa duração à plena inserção no meio social, o que configura deficiência para fim de percepção do benefício (art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993).
Quanto ao critério socioeconômico, verifico que a requerente possui inscrição no CADUNICO e a miserabilidade foi reconhecida pelo INSS, na via administrativa, sendo, portanto, fato incontroverso (Evento 7, PROCADM 4, Folhas 19 e 35).
Cumpridos os critérios de deficiência e de miserabilidade, impõe-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A DIB é fixada na DER em 22/11/2022 (Evento 7, PROCADM 4, Folha 1)."
À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, tal como aponta a sentença recorrida, o INSS reconheceu o cumprimento do requisito de renda, conforme evento 7.4.35 ("Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim") e, ademais, em contestação não foi postulada a produção de prova sobre o ponto.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.