Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039736-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: IGOR CHAGAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DENILSON FRANCISCO DE PAULA (OAB RJ237692)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. ART. 149 DO DECRETO Nº 57.654/66. DIREITO APENAS À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO ATÉ A ALTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para reconhecer o direito do autor à continuidade do tratamento médico perante a Administração Militar até sua efetiva alta.
2. A própria norma invocada pelo recorrente – art. 149 do Decreto nº 57.654/66 – limita-se a assegurar a continuidade do tratamento médico às praças que se encontrem baixadas à enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço, estabelecendo que, mesmo após o licenciamento, o atendimento deverá prosseguir até a efetiva alta médica. O dispositivo, portanto, não confere direito à reintegração ao serviço ativo, mas apenas à manutenção do tratamento de saúde – notadamente quando se tratar de militar temporário, desprovido de estabilidade.
3. Do conjunto fático-probatório e do andamento processual, destacam-se os seguintes elementos: i) foi deferida tutela de urgência em 28/06/2022, assegurando a continuidade do tratamento em unidade militar; ii) havia cirurgia previamente marcada para 07/04/2022 (remarcada para 12/05/2022), mas o autor foi desligado em 09/05/2022, ainda sem alta; iii) apesar da tutela concedida, a cirurgia foi realizada apenas em maio de 2024; iv) ao longo dos quase dois anos entre a concessão da tutela e o seu efetivo cumprimento, houve postura recalcitrante da Administração, que, embora tenha afirmado por diversas vezes o atendimento às determinações judiciais, em verdade, não providenciava os exames e procedimentos essenciais.
4. A Administração Pública tem o dever constitucional de proteger a saúde de quem serviu à nação, e o art. 149 do Decreto nº 57.654/66 traduz esse dever no âmbito castrense, assegurando tratamento até a alta. A recusa, omissão ou demora injustificada no cumprimento de tutela que visou assegurar o tratamento necessário – quando não amparada por motivo legítimo e inevitável – revela falha na garantia constitucional à saúde e à dignidade da pessoa humana.
5. A demora excessiva e injustificada na realização de procedimento cirúrgico reconhecidamente necessário, por quase dois anos após o deferimento da tutela, extrapola o mero aborrecimento e traduz abalo moral indenizável. A angústia, a insegurança quanto ao restabelecimento da saúde e a frustração legítima do jurisdicionado diante de sucessivas protelações configuram dano moral in re ipsa.
6. Quanto ao valor indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, do caráter pedagógico-preventivo da medida e do grau de reprovabilidade da conduta administrativa. Assim, considerando a extensão do sofrimento, a gravidade da omissão e o necessário equilíbrio para evitar enriquecimento sem causa, reputa-se adequado e proporcional o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
7. Remessa necessária a que se nega provimento; e recurso de apelação interposto Igor Chagas da Silva parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Igor Chagas da Silva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.