Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018812-59.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: MARCOS PAULO DE BRITO VIEIRA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ250976)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS (ESA). ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO SEM MOTIVAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME E EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou nulo o ato administrativo que eliminou o candidato em exame médico do concurso público para ingresso na Escola de Sargentos das Armas (ESA), determinando o prosseguimento do autor nas demais etapas do certame e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O apelado fora considerado “inapto definitivamente” por supostas alterações em exames de sangue, embora novos testes, realizados no mesmo laboratório, tenham indicado resultados normais. Mesmo após três intimações judiciais, a União não apresentou justificativa técnica específica sobre o caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da ação em razão do encerramento do concurso e expiração de seu prazo de validade; (ii) estabelecer se é possível assegurar ao candidato o prosseguimento nas etapas do certame, apesar de seu encerramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso nas Forças Armadas está sujeito a requisitos específicos previstos no art. 142, §3º, X, da Constituição Federal e regulamentados pela Lei n.º 12.705/2012, que exige aprovação em inspeção de saúde segundo critérios e padrões objetivos.
4. O edital do concurso constitui ato normativo interno, vinculante para a Administração e para os candidatos, não podendo ser alterado ou afastado senão diante de flagrante violação de princípios constitucionais, o que legitima o controle judicial em situações excepcionais.
5. Apesar de irregularidades na motivação administrativa — notadamente a ausência de resposta às intimações judiciais para esclarecimento do diagnóstico —, não é possível conceder o prosseguimento do candidato em certame cujo prazo de validade já expirou, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
6. O encerramento do concurso público e o decurso do prazo de validade configuram fato superveniente que torna impossível o cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
7. A jurisprudência do TRF2 reconhece a perda do objeto de ações semelhantes quando o curso de formação ou a validade do concurso já se encerraram, inviabilizando o cumprimento material da decisão judicial (TRF2, ApCiv n.º 5005760-82.2019.4.02.5108, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 08/02/2021; TRF2, ApCiv n.º 5114472-22.2021.4.02.5101, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 25/04/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação providas. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. O encerramento do concurso e o término do prazo de validade configuram fato superveniente que acarreta a perda do objeto da ação. 2. Não é possível assegurar o prosseguimento do candidato em certame já findo, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 3. A ausência de motivação administrativa não afasta a perda superveniente do objeto quando o concurso se encontra encerrado.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, §3º, X; Lei n.º 12.705/2012, art. 2º, III; CPC, art. 485, VI, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv n.º 5005760-82.2019.4.02.5108, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 08/02/2021; TRF2, ApCiv n.º 5114472-22.2021.4.02.5101, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 25/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2025.