Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002502-97.2020.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386)
DESPACHO/DECISÃO
Aqui se cuida de exceção de pré-executividade com alegação de ilegitimidade passiva e prescrição (evento 65). A parte exequente/excepta rechaçou a pretensão posta na referida defesa (evento 77).
Pois bem.
1. A execução foi proposta em desfavor da empresa Rainha da Serra do Lote XV Cereais Ltda. (evento 1), com posterior redirecionamento em desfavor de Marco Antonio Moreira da Silva (evento 52), para a cobrança de um crédito não tributário: multa decorrente do exercício do poder de polícia – natureza não tributária (evento 1 – CDA2). A exceção de pré-executividade foi posta em nome da pessoa jurídica e da pessoa física (evento 65 – PET1). No entanto, só Marco Antonio tem regular representação processual (evento 65 – PROC3). A empresa devedora não (ausência de Procuração e ausência dos atos constitutivos atualizados). Portanto, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que haja a regularização da representação processual da empresa devedora. A intimação será dirigida ao coexecutado Marco Antonio, porquanto representante legal da pessoa jurídica (evento 50 – OUT2), por meio eletrônico (remessa da decisão ao patrono por si constituído); bem como à empresa, se cadastrada no domicílio judicial eletrônico. Prazo: 15 (quinze) dias. Anote-se.
2. O motivo bastante para o redirecionamento da execução (evento 52) contra o sócio gerente Marco Antonio Moreira da Silva (evento 50 – OUT2) concentrou-se na presumida dissolução irregular (súmula 435/STJ) que militava em desfavor da empresa demandada (eventos 6, 7 e 47). Mas ele sustenta que a empresa devedora está em pleno funcionamento na Rua Pereira de Almeida, n. 27, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro/RJ, CEP n. 20.260-100 (último parágrafo da folha 7 e início da folha 8, acrescido do cartão do CNPJ, do evento 65 – PET1), justamente no local em que Oficial de Justiça preteritamente tentou, sem sucesso, citar a empresa devedora (25/05/2023: evento 47), mas recentemente, com sucesso, intimá-la (06/03/2025: eventos 70 e 72) da penhora de valores depositados nas suas contas bancárias (evento 61). Em face disso, expeça-se mandado de constatação para a verificação das atividades da empresa executada no endereço: Rua Pereira de Almeida, n. 27, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro/RJ, CEP n. 20.260-100. O Oficial de Justiça deverá certificar qual (ou quais) pessoa jurídica mantém estabelecimento naquele lugar, ficando autorizado a fotografar o local.
3. Diante do prazo concedido para regularização da representação processual da empresa devedora, postergo a análise da questão relativa à prescrição. Em razão da pendência da diligência voltada à constatação das atividades empresariais, postergo a análise da questão relativa à ilegitimidade passiva.
4. Fica o coexecutado Marco Antonio intimado do prazo para oposição de embargos à execução fiscal (item 5 da decisão contida no evento 60), decorrente da penhora de seus ativos financeiros (eventos 69) em conjunto com a penhora sobre os ativos financeiros da empresa executada (evento 61). A intimação para fins do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC (indisponibilidade excessiva e/ou impenhorabilidade) é desnecessária, uma vez que o coexecutado veio aos autos e não se insurgiu contra a constrição judicial em sua exceção de pré-executividade. A intimação para fins de oposição de embargos à execução será por meio eletrônico (remessa da decisão para o procurador constituído pelo coexecutado Marco Antonio). Anote-se o prazo de 30 (trinta) dias.
5. Dê-se ciência à parte exequente.