Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011713-79.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: EBTL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO(A): VICTOR WILSON JANN (OAB RJ261643)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de EBTL Assessoria Empresarial Ltda. e de AML Assessoria Empresarial Ltda., para a cobrança de quatro créditos tributários (evento 1).
A petição inicial foi protocolizada em 23/05/2023 (evento 1).
A tentativa de citação da empresa “AML Assessoria Empresarial Ltda.” restou infrutífera (evento 31), motivo pelo qual a fazenda pública pleiteou a citação por edital (evento 36).
A “EBTL Assessoria Empresarial Ltda.” foi citada (evento 34) e apresentou exceção de pré-executividade, com alegação de prescrição, pagamento e parcelamento (evento 39). Juntou documentos.
Em seguida, a fazenda confirmou o pagamento e o parcelamento, mas, relativamente à prescrição, pugnou pela concessão de prazo para aguardar resposta dos setores administrativos para, assim, manifestar-se nos autos (evento 43). Juntou documentos.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar a questão lançada na exceção de pré-executividade.
Convém visitar a legislação de regência.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe o seguinte:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Transcrevo o verbete da súmula 436/STJ:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”
A redação do verbete da Súmula n. 653/STJ é a seguinte:
“O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”
Pois bem.
A parte excipiente disse o seguinte (folha 2 do evento 39 – PET1):
“(...) os citados títulos executivos não subsumem em obrigações líquidas, certas e exigíveis, ante o parcelamento (CDAs nº 70 6 23 017842-54 e nº 70 2 23 005936-93) prescrição (CDA nº 70 6 22 019696-00) e pagamento (CDA nº 70 6 23 000093-62) dos débitos apontados, pelo que o presente processo está eivado de nulidade e deve ser extinto.”
O crédito n. 70.6.23.000093-62 (evento 1 – CDA6), com fato gerador concentrado em 2021, constituído por Auto de Infração, com notificação pessoa realizada em 25/03/2021, foi demandado em 23/05/2023 (evento 1) e posteriormente pago (2025: evento 39 – COMP7 e evento 43 – OUT3). Não foi objeto de discussão, mas, nesse panorama, não há cogitar causas extintivas (decadência ou prescrição). Uma vez que o pagamento ocorreu no curso do processamento, comprovada está que a dívida era devida. Considerando isso, JULGO EXTINTA a presente execução quanto ao crédito n. 70.6.23.000093-62, na forma do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
O crédito n. 70.2.23.005936-93 (evento 1 – CDA6), com fatos geradores concentrados em 2015, foi constituído por Auto de Infração, com notificação realizada em 10/12/2019, foi demandado em 23/05/2023 (evento 1) e posteriormente incluído em programa de parcelamento (17/07/2023: evento 39 – COMP4 e COMP5). O crédito n. 70.6.23.017842-54 (evento 1 – CDA3), com fatos geradores concentrados em 2015, foi constituído por Auto de Infração, com notificação realizada em 10/12/2019, foi demandado em 23/05/2023 (evento 1) e posteriormente incluído em programa de parcelamento (17/07/2023: evento 39 – COMP4 e COMP5). Não foi objeto de discussão, mas, nesse panorama, não há cogitar causas extintivas (decadência ou prescrição). Uma vez que o parcelamento ocorreu no curso do processamento, comprovada está que a dívida era devida. Diante da suspensão da exigibilidade dos créditos referidos (parcelamento), SUSPENDO o curso da execução quanto aos créditos n. 70.2.23.005936-93 e 70.6.23.017842-54.
O crédito n. 70.6.22.019696-00, com fatos geradores compreendidos entre 2011 e 2013, foi constituído por lançamento ex-officio, com notificação por edital (12/02/2014, 28/11/2014, 04/12/2014 e 06/02/2015) e por meio postal (16/01/2015 e 21/05/2014), sendo demandado em 23/05/2023 (evento 1). A fazenda pública pleiteou a concessão de prazo para juntar sua manifestação, tendo em conta a provocação aos setores administrativos para tanto. DEFIRO o requerimento da parte exequente: 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
2. Da citação editalícia.
Importa que a fazenda pública, a partir das prerrogativas legais, por intermédio dos sistemas administrativos e dos bancos de dados públicos e de caráter público postos à sua disposição, diligencie endereços em que a empresa coexecutada possa ser localizada e, assim, citada, inclusive, na pessoa de seus representantes legais.
Indefiro, por ora, o pleito de citação ficta.
Intime-se.