Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0105970-89.2015.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: SONIA MARIA RONZANI
ADVOGADO(A): BRAND EDSON DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ113700)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reexame de acórdão pela Segunda Turma Especializada, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em ação previdenciária, após decisões anteriores sobre correção monetária e juros de mora incidentes sobre valores atrasados. O voto original aplicara a Lei nº 11.960/2009 e a Súmula 56 do TRF2, sendo posteriormente provocado juízo de retratação em razão dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como da superveniência da EC 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir quais índices de correção monetária e juros de mora devem incidir nas condenações de natureza previdenciária em face da Fazenda Pública até a entrada em vigor da EC 113/2021; (ii) estabelecer a partir de quando a taxa Selic passa a ser aplicável de forma exclusiva aos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no Tema 810 (RE 870.947), declara a inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização monetária, fixando a utilização do INPC em condenações previdenciárias, e mantém a constitucionalidade da utilização da taxa da poupança como juros moratórios em relações não-tributárias.
4. O STJ, no Tema 905 (REsp 1.495.144/RS), sistematiza a aplicação dos índices em condenações previdenciárias: (a) até a Lei nº 11.430/2006: juros de 1% ao mês e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) da Lei nº 11.430/2006 até a Lei nº 11.960/2009: juros de 1% ao mês e correção pelo INPC; (c) após a Lei nº 11.960/2009: juros da poupança e correção pelo INPC.
5. A EC 113/2021 altera o regime, estabelecendo a taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicável a partir de 09.12.2021.
6. O reexame impõe a readequação do julgado anterior aos parâmetros fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como à regra constitucional superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento:
1. As condenações judiciais de natureza previdenciária devem observar os parâmetros fixados no Tema 905/STJ, aplicando-se INPC e juros da poupança conforme a fase normativa.
2. É inconstitucional a utilização da TR para correção monetária de débitos da Fazenda Pública, devendo prevalecer índice apto a refletir a inflação real, conforme decidido no Tema 810/STF.
3. A partir da promulgação da EC 113/2021, incide exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810, Pleno, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017; STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 22.02.2018, DJe 20.03.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para determinar que, com relação à correção monetária e os juros de mora, sejam aplicados os índices na forma da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.